Acórdão nº 0000475-17.2018.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0000475-17.2018.8.11.0042
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000475-17.2018.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Falsificação de documento público, Falsa identidade]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WILSON ROBERTO LAUER - CPF: 570.915.361-34 (APELANTE), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (APELANTE), FABRICIO REIS COSTA - CPF: 409.418.388-46 (ADVOGADO), LIGIA LAZZARINI MONACO - CPF: 403.340.998-03 (ADVOGADO), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - CPF: 218.380.698-28 (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (REPRESENTANTE), ACACIO CARDOSO DE ARAUJO (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), VIVO S.A. - CNPJ: 02.449.992/0071-77 (VÍTIMA), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - CPF: 218.380.698-28 (ADVOGADO), PAULA NUNES DOS SANTOS - CPF: 409.956.798-27 (ADVOGADO), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS - CPF: 331.370.868-41 (ADVOGADO), VIVO S.A. - CNPJ: 02.449.992/0071-77 (REPRESENTANTE), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS - CPF: 331.370.868-41 (ASSISTENTE), PAULA NUNES DOS SANTOS - CPF: 409.956.798-27 (ASSISTENTE), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - CPF: 218.380.698-28 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
PAULO DA CUNHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000475-17.2018.8.11.0042

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: ACACIO CARDOSO DE ARAUJO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSA IDENTIDADE – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II (ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018), ARTIGOS 297 E 307 DO CÓDIGO PENAL – MAGISTRADO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA (EMENDATIO LIBELLI) E ABSOLVEU PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.

Quanto ao delito de falsificação de documento público, embora incontroverso que o acusado tenha se apresentado com nome diverso ao seu, não restou demonstrado que ele tenha sido o responsável por falsificar a carteira de identidade.

A descrição da prática do crime de receptação não se encaixa no tipo penal de roubo, uma vez que a não comprovação de todos.

As provas dos autos comprovam que o réu cometeu o crime de roubo majorado,

A apreensão de bem subtraído em poder do agente autoriza uma presunção de autoria do roubo e, via de consequência, a inversão do ônus probandi, tornando imprescindível para a defesa trazer aos autos justificativa plausível para a posse do objeto da subtração. Situação que não se revela nos autos.

Não havendo recurso do Ministério Público, extingue-se a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 307 do Código Penal em virtude do reconhecimento da prescrição punitiva do Estado na modalidade superveniente, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, do Código Penal.


R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000475-17.2018.8.11.0042

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: ACACIO CARDOSO DE ARAUJO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver Acácio Cardoso Araújo pelo crime do artigo 297, caput, do Código Penal; condená-lo pela prática do delito do artigo 307, c/c artigo 71, do Código Penal (duas vezes), à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e desclassificar o crime de roubo duplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, CP) para o delito de receptação dolosa (artigo 180, caput, CP), condenando-o à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.

Em razão da reincidência, o juiz sentenciante fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (Id.: 185325770).

O Ministério Público, nas razões de apelação, pretende a condenação do réu pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo e pelo crime de falsificação de documento público, por existirem provas suficientes à incriminação do réu (Id.: 185325770).

A Defensoria Pública, nas contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso de apelação (Id.: 185325771).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo parcial provimento do recurso de apelação para que o réu seja condenado somente pela prática do crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mantendo a sentença nos demais termos (Id.: 192425692).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000475-17.2018.8.11.0042

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: ACACIO CARDOSO DE ARAUJO

VOTO (PRELIMINAR: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO)

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O réu foi condenado pela prática do delito do artigo 307, c/c artigo 71, do Código Penal (duas vezes), à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

O fato ocorreu em 19 de dezembro de 2017.

A denúncia foi recebida em 28-2-2018 e a sentença foi prolatada em 1º-10-2018.

Não obstante, quanto à condenação pelo crime do artigo 307 do Código Penal, não houve recurso ministerial, tendo a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, motivo pelo qual a prescrição será regulada peala sanção aplicada (art. 110, § 1º, CP).

Na espécie, observa-se que entre a sentença condenatória e a data do julgamento deste recurso, transcorreram mais de 3 (três) anos, sem que houvesse qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual, deve ser declarada a extinção da pretensão punitiva do Estado, pela ocorrência da prescrição, na modalidade superveniente.

Pelo exposto, DE OFÍCIO, julgo extinta a punibilidade de Acácio Cardoso Araújo Souza em relação ao crime do artigo 307 do Código Penal em razão do reconhecimento da prescrição punitiva do Estado na modalidade superveniente, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público pretende a condenação do apelado Acácio Cardoso de Araújo pelos crimes de falsificação de documento público e de roubo majorado pelo concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, por existirem provas suficientes à sua incriminação.

Narra a denúncia:

Fato 1: Roubo a mão armada com concurso de pessoas em concurso material de crimes – várias vítimas: que, em 19 de dezembro de 2017, por volta das 10h30min., no interior da empresa VIVO S/A, situada à Avenida Getúlio Vargas, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá, Acácio Cardoso de Araújo, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo não apreendidas, com unidade de desígnios com outros dois comparsas, não identificados, subtraiu aproximadamente 100 (cem) aparelhos celulares de diversas marcas e modelos, com seus respectivos acessórios, cartões de recarga, chips da operadora VIVO e a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e, ainda, diversos pertences de clientes, não identificados.

Fato 2 e 3: Falsas identidades: que, em 19 de dezembro de 2019, por volta das 16h38min., na central de ocorrências da Polícia Militar, durante a lavratura do boletim de ocorrência, Acácio atribuiu falsa identidade de Cleiton Cardoso de Araújo, que é seu irmão, “para obter vantagem em proveito próprio, ou seja, para evitar novo registro criminal em seu nome e ocultar seus péssimos antecedentes criminais e reincidência, com prejuízo ao Estado nas condenações criminais futuras”.

Na mesma data, por volta das 22h12min., em concurso material, na Coordenadoria de Plantão Metropolitano da PJC, Acácio atribuiu falsa identidade de Cleiton Cardoso, com a mesma finalidade ilícita acima descrita.

Fato 4: Falsificação de Documento Público: em data e horários imprecisos, Acácio Cardoso de Araújo falsificou uma carteira de identidade, “porque fez inserir a sua fotografia e o falso nome e qualificação de Paulo Henrique Ajala Ferreira, que vemos encartado nas fls. 26-B”.

Apurou-se que Acácio e seus comparas adentraram a empresa e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, subtraíram coisas e fugiram.

Consta que, a partir do sistema de rastreamento de uma parte das coisas subtraídas (aparelhos celulares), “a polícia militar, que havia sido acionada, chegou a uma residência no bairro Novo Milênio, região do Coxipó, nesta Capital”.

Avulta que, quando os policiais militares se aproximaram,...

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