Acórdão Nº 0000477-18.2014.8.24.0057 do Primeira Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo0000477-18.2014.8.24.0057
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0000477-18.2014.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: SILVIO DORVALINO DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: ALINI MASSON (OAB SC038145) ADVOGADO: Guilherme Dallacosta (OAB SC017965) RECORRIDO: MARMORARIA SANTO AMARO LTDA (RÉU) ADVOGADO: ALINI MASSON (OAB SC038145) ADVOGADO: Guilherme Dallacosta (OAB SC017965)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor da Marmoraria Santo Amaro e de Silvio Dorvalino da Rosa, dando-os como incursos nas sanções do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, em razão dos seguintes fatos:
No dia 25 de setembro de 2013, por volta das 14h30min, na rua João Jacinto Machado, n.º 931, bairro Sul do Rio, município de Santo Amaro da Imperatriz, Peritos Criminais do Instituto Geral de Perícia/SC, em exames, constataram que os denunciados, através das atividades do estabelecimento "MARMORARIA SANTO AMARO", geraram efluentes consistentes na mistura de água e pó do corte de pedras (resíduos líquidos), os quais eram despejados diretamente no ambiente sem o tratamento necessário, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei, e lançando resíduos sólidos, consistentes em pedaços de pedras (granito, mármore, etc), em solo argiloso, logo atrás do galpão que abriga o estabelecimento, sem nenhum tipo de isolamento a evitar o contato direto com o ambiente, causando poluição em níveis tais que podem resultar em danos à saúde humana.
Sentença: a juíza de direito Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent julgou extinta a punibilidade dos acusados, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na forma virtual (evento 89, Eproc/PG).
Recurso da acusação: o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou, em síntese, que não existe previsão legal para reconhecimento da prescrição em perspectiva, o que vêm sendo ratificado por entendimento jurisprudencial remansoso das Cortes Superiores. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para cassar a sentença atacada e determinar o regular processamento do feito de origem (fls. 131-137).
Contrarrazões: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, até mesmo para evitar o processamento inútil do feito originário (fls. 143-148).
Juízo de retratação: o juiz de direito Maximiliano Losso Bunn manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 111, Eproc/PG).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procurador de justiça Jayne Abdala Bandeira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, cumpre anotar que o entendimento pessoal deste relator é no sentido da possibilidade de aplicação do instituto da prescrição antecipada quando constatado que o processo é natimorto.
Isso porque sendo evidente que o processo chegará ao final da instrução com a pretensão punitiva do Estado prescrita, é nítida a falta de interesse de agir e da justa causa para a ação penal, pressupostos estes indispensáveis para o prosseguimento do feito.
Assim, vislumbrando-se a inutilidade do procedimento jurisdicional, ante a conclusão de que eventual pena a ser aplicada será alcançada pela prescrição retroativa, não haveria mais se falar em justa causa para a instauração e tramitação do processo criminal, pois o Estado não mais teria o direito de punir.
Destaca-se que, para a antecipação hipotética da pena, deve-se verificar a presença dos indícios de autoria e de materialidade, e então, observados os critérios de individualização da pena, aferir qual seria a maior reprimenda hipotética a ser aplicada ao caso concreto.
Cabe frisar que, em...

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