Acórdão nº 0000479-14.2013.822.0013 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-11-2015

Data de Julgamento04 Novembro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0000479-14.2013.822.0013
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :27/08/2015
Data de julgamento :04/11/2015
0000479-14.2013.8.22.0013 Apelação
Origem: 00004791420138220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Apelante : Adenival Marcon
Advogado : Wagner Aparecido Borges(OAB/RO3089)
Interessado (Parte Ativa) : José Roberto Felipe Santos
Advogado : Gilvan Rocha Filho(OAB/RO2650)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
Revisor : Juíza Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Rondônia ofertou denúncia em desfavor dos réus JOSÉ ROBERTO FELIPE SANTOS e ADENIVAL MARCON, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Sinteticamente, a denúncia narra que o primeiro denunciado foi contratado pelo segundo réu para transportar madeira

Houve a suspensão condicional do processo em face do réu José Roberto

A sentença do Juízo a quo condenou o réu Adenival Marcon como incurso no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98

Irresignado com a decisão, o apelante interpôs recurso alegando, em síntese, a existência de dúvida que militar em favor da defesa, diferença na medição e exacerbação da reprimenda imposta

Contrarrazões pugnando o conhecimento e não provimento dos recursos.

O representante do Ministério Público com atribuições junto ao Colégio Recursal exarou seu parecer pelo desprovimento do recurso.


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

A materialidade do crime imputado ao apelante restou consubstanciada conforme boletim de ocorrência, Termo de apresentação e apreensão, DOF, documento auxiliar da nota fiscal eletrônica, boletim de ocorrência ambiental e laudo de constatação de carga de madeira (fls. 06/07, 09, 15/18 e 22/23).

O mesmo se diga da autoria eis que conforme se extrai dos autos, o apelante contratou o primeiro réu para transportar madeira.

Com efeito, os elementos carreados aos autos denotam de maneira clara e objetiva a prática do delito por parte do apelante.

Dessa forma, não devem ser simplesmente desconsiderados todos os depoimentos, tanto da fase inquisitorial quanto da fase judicial, como pretende o apelante, mormente porque no caso em testilha não são isolados e denotam coesão e consonância com os fatos narrados na denúncia.

Neste contexto, saliento que o próprio apelante, ao ser ouvido na fase
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