Acórdão Nº 0000479-59.2013.8.24.0077 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-09-2019
Número do processo | 0000479-59.2013.8.24.0077 |
Data | 26 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Urubici |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0000479-59.2013.8.24.0077 |
Apelação n. 0000479-59.2013.8.24.0077, de Urubici
Relator: Juiz Leandro Passig Mendes
CRIME AMBIENTAL - ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ERRO DE PROIBIÇÃO - REQUISITOS - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
É certo que "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço" (art. 21 do Código Penal).
Entretanto, configura erro sobre a ilicitude do fato, que isenta o réu de pena, a prática reiterada e ancestral da retirada de pequena quantidade de pedra para sobrevivência, por pessoa simples e desprovido de conhecimento, mesmo rudimentar, sobre a necessidade de prévia autorização ambiental para regularidade da extração e do caráter criminoso daquele fato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000479-59.2013.8.24.0077, da comarca de Urubici, em que é Apelante Rafael Moyses [assistente do Ministério Público], e Apelados Gonçalves de Oliveira e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus fundamentos [Lei n. 9.099/1995, art. 82, § 5º].
Pelo Ministério Público do Estado, ofereceu parecer o Dr. James Faraco Amorim, Promotor de Justiça.
Lages, 26 de setembro de 2019.
Juiz Leandro Passig Mendes
Relator
Gabinete Juiz Leandro Passig Mendes
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