Acórdão Nº 0000479-73.2016.8.24.0006 do Primeira Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo0000479-73.2016.8.24.0006
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0000479-73.2016.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


RECORRENTE: IVAN JUNIOR MAZZOCHI ZINI (ACUSADO) ADVOGADO: Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) RECORRENTE: IVAN ZINI (ACUSADO) ADVOGADO: Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de BARRA VELHA em face de Ivan Junior Mazzochi Zini e Ivan Zini, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 29 de dezembro de 2015, por volta das 5h, na Avenida Santa Catarina, Centro de Barra Velha/SC os denunciados Ivan Júnior Mazzochi Zini e Ivan Zini, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, armaram-se de um pedaço de pau e faca e foram ao encontro da vítima, até o momento não identificada.
Dando vazão a trama criminosa, movidos por evidente animus necandi os denunciados atacaram a vítima com pauladas na cabeça que a fizeram cair no chão. Ato contínuo, ambos continuaram a empreender golpes e chutes contra as costas e a cabeça da vitima, quando esta se encontrava caída e sem condições de livrar-se dos seus algozes.
Não satisfeito, o denunciado Ivan Júnior Mazzochi Zini foi até o interior de sua residência, localizada do outro do lado da rua, e dela retornou com uma faca que usou para desferir um golpe na região abdominal da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial Cadavérico de fls. 9/11, que foram a causa eficiente de sua morte.
A fúria dos denunciados só cessou ao verificarem que a vítima se encontrava morta.
Ressalte-se que os denunciados agiram contra a vítima motivados pela suspeita de que esta havia quebrado o vidro da vitrine, na tentativa de furtar a loja de propriedade dos mesmos, que fica localizada no andar inferior da residência. (evento 8, eproc1G - em 30-3-2016).
Decisão de pronúncia: o juiz de direito Guy Estevão Berkenbrock julgou admissível o pedido formulado na denúncia para, com fundamento no artigo 413 do CPP, pronunciar Ivan Júnior Mazzochi Zini e Ivan Zini, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, condedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade (evento 217, eproc1G, em 12-5-2020).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de Ivan Junior Mazzochi Zini e Ivan Zini: a defesa interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou que:
a) do acervo probatório disponível no processo, não se vislumbrou prova sólida a apontar que os recorrentes detinham a intenção de matar a vítima;
b) a palavras dos recorrentes são uníssonas, no sentido de que "a fim de se proteger da iminente e injusta agressão (conduta essa praticada por Ivan Júnior ao tentar proteger a integridade física de sua mãe), desferiu-se em desfavor da vítima, um único golpe em seu abdômen através da utilização de uma faca de cozinha";
c) caso não se entenda configurada a legítima defesa, que seja reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa aos recorrentes, já que agiram para salvar Antônia (mãe e esposa dos recorrentes);
d) necessário o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois ausente qualquer suporte probatório, notadamente porque os recorrentes é que foram surpreendidos pela conduta da vítima, de modo que apenas agiram em legítima defesa;
e) "no caso de se entender que o exposto acima não é caso de legítima defesa, deve ser reconhecida a presença e configuração da redutora do §1º, do artigo 121, deste diploma legal, em seu grau máximo";
f) "na improvável hipótese de não serem as teses anteriores o entendimento do Conselho de Sentença, insta demonstrar que, ainda que seja tida por ilícita a ação dos recorrentes, por último, se reconheça que se encontra os mesmos sob o amparo da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 129, do Código Penal";
g) deve ser reconhecida a atenuante da menoridade em relação ao recorrente Ivan Júnior.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de que os recorrentes sejam absolvidos sumariamente ou impronunciados, em razão da legítima defesa e configuração da inexigibilidade de conduta divera. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de homicídio doloso para o culposo ou o afastamento das qualificadoras. Por fim, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do privilégio ou "que se aplique sobre os recorrentes o delito de lesão corporal seguida de morte privilegiada, nos termos do § 4º, do artigo 129, do Código Penal, havendo portando a desclassificação do crime" (evento 235, eproc1G, em 19-8-2020).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que há indícios suficientes da autoria delitiva para pronunciar os recorrentes, razão pela qual caberá ao plenário do Tribunal Júri, valorar as provas e decidir pela condenação ou absolvição ou desclassificação do delito contra a vida para de outra competência, bem como acerca da incidência das qualificadoras.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da decisão de pronúncia (evento 241, eproc1G, em 27-8-2020).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Pedro Sérgio Steil opinou pelo parcial conhecimento, e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso interposto (evento 12, eproc2G, em 31-5-2021).
Este é o relatório

VOTO


Do juízo de admissibilidade
Nas razões recursais, os recorrentes sustentaram, em suma, que, embora autores das lesões corporais praticadas contra a vítima, não tinham a intenção de ceifar-lhe a vida, inexistindo dolo na conduta. Além disso, também asseveraram que agiram mediante a excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, sob a inexigibilidade de conduta diversa. Por fim, postularam a desclassificação da conduta para o crime de homicídio culposo ou, alternativamente, o afastamento das qualificadoras; o reconhecimento do instituto do privilégio ou do delito de lesão corporal seguida de morte, bem como a aplicação da atenuante da menoridade em relação ao recorrente Ivan Júnior.
O recurso preenche parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.
Isso porque os pedidos de reconhecimento da atenuante da menoridade e da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal (homicídio privilegiado) são inoportunos.
A decisão de pronúncia apenas constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que tais pleitos deverão ser articulados em momento próprio, no julgamento pelo Tribunal do Júri, no caso de eventual sentença condenatória.
Dessa forma, não se conhece do recurso nos pontos.
Do mérito
Inicialmente, cabe transcrever o disposto no § 1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A decisão de pronúncia deve indicar a presença de elementos suficientes...

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