Acórdão Nº 0000479-79.2014.8.24.0059 do Primeira Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0000479-79.2014.8.24.0059
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão Carlos
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Criminal n. 0000479-79.2014.8.24.0059, de São Carlos

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO ( ART. 306, DA LEI N. 9.503/97 E ART. 331, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA EXACERBAÇÃO DA PENA BASE E DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENAS APLICADAS ACERTADAMENTE. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, EXCETO QUANTO AO CRIME DE DESACATO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pela declaração do policial militar que atendeu à ocorrência, além da dinâmica verificada no momento da prisão do acusado, confirmam os delitos autônomos de embriaguez ao volante e de resistência oferecida pelo acusado no ato de sua prisão, formando um conjunto probatório sólido e dando segurança ao juízo para a condenação .

O direito à liberdade de expressão, muito embora ostente a condição de direito fundamental em nossa ordem constitucional (art. 5º, inciso IV, da Carta Magna), não possui natureza absoluta, podendo sofrer limitações quando seu exercício abusivo significar lesão a direito de outrem - como ocorre nos casos de crimes contra a honra ou de desacato, por exemplo (TJSC, Apelação Criminal n. 0002930-77.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2017).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000479-79.2014.8.24.0059, da comarca de São Carlos Vara Única em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Fabio Junior de Mattos.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.



Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora





RELATÓRIO

Denúncia (fls. 2-5): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fábio Júnior de Mattos, dando-o como incurso nas sanções do art. 306 da Lei 9.503/97 e do art. 331 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos, assim descritos pelo órgão ministerial:

Em 5 de abril de 2014, por volta de 13h, na Rodovia SC 283, Centro, São Carlos, o denunciado Fábio Júnior de Mattos conduziu o veículo Fiat/Palio, placas LYT-4963, estando com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Ao agir, o denunciado, na direção do veículo automotor acima identificado, ziquezagueou pela rodovia, o que ensejou abordagem policial, quando Fábio Júnior de Mattos apresentou sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, soluços, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, como se tem do auto de constatação de fl. 6, tendo-se, ainda, no laudo de fl. 7, atestado "sinais de intoxicação alcoólica, agressivo, agitado".

E, na mesma tarde, estando o denunciado nas dependências da Sociedade Hospitalar Padre J. Berthier, em São Carlos, onde realizada a perícia médica, Fábio Júnior de Mattos desacatou funcionário público no exercício da função.

Na prática delitiva, o denunciado, em desrespeito à função pública dos policiais militares, golpeou a face de Jorge Melchiors com um tapa, o que ocasionou a queda do óculos do soldado ao solo, e bradou que os policiais deveriam estar preocupado em fazer algo mais importante, o que evidencia o nítido menosprezo à função exercida pelos policiais.


Sentença (fls. 180-190): O Juiz de Direito Cesar Augusto Vivan julgou a denúncia nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Fábio Júnior de Mattos, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 306 da Lei n. 9.503/97 e no art. 331 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.

A pena privativa de liberdade fica substituída por uma pena restritiva de direitos, na forma constante da fundamentação[...].


Trânsito em julgado (fl. 205): muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a Defesa.

Recurso de apelação do Ministério Público (fls. 198-200): a representante do Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação, no qual postulou, em síntese, a exasperação da dosimetria da pena base e pena de multa e requereu a reforma da sentença.

Contrarrazões da Defesa (fls 207-221): a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a prova colhida nos autos sequer autoriza a manutenção da sentença condenatória.

Postulou, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso e ainda pela absolvição.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão pelo conhecimento e desprovimento do recurso, exceto no que diz respeito à condenação pelo crime de desacato (fls. 228-240).

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento da pena de multa quantificada em 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infringir o disposto nos artigos 306 da Lei n. 9.503/97 e art. 331 do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

1 – Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2- Do mérito

O apelante postula a exasperação da dosimetria de pena base e da pena de multa imposta ao apelado, sob o argumento de que o quantum aplicado pelo juízo a quo mostra-se insuficiente aos fins da repressão delitiva e prevenção.

Razão, porém, não lhe assiste.

Consigno, inicialmente que não resta discussão acerca da autoria e materialidade do ato delitivo, estando consubstanciadas no auto de constatação de fl. 10, exame de corpo-delito de fl. 11 e prova oral.

Extrai-se dos autos os depoimentos dos policiais militares na fase inquisitória, onde Jorge Augusto Stahl Melchiors respondeu:

"QUE o comunicante relata que estava de plantão quando recebeu ligação telefônica anônima, através da qual foi noticiada a direção irregular do veículo com as características do conduzido na BR 283, sentido Chapecó/São Carlos, e que a informação foi mais precisa, dizendo que o condutor certamente estava embriagado, pois estava fazendo "zique-zaque" na estrada. E que o condutor/apf aguardou a passagem do veículo indicado em frente ao posto da Polícia Militar em São Carlos, abordando-o. Que o declarante logo percebeu que as denúncias teriam fundamento, pois o conduzido claramente estava com sinais de sonolência, voz embarcada, odor (bafo) de álcool exalando pela boca e várias latas e garrafa de cerveja no interior do veículo. QUE o conduzido foi levado ao Posto Policial para realização do teste de alcoolemia (bafômetro) porque disse que submeteria-se para comprovar que não estaria embriagado, no entanto o conduzido negou-se no momento de realizar o teste. Que neste momento o conduzido começou a alterar-se, dizendo que os policiais deveriam estar preocupados em fazer algo mais importante, como prender bandidos e etc... Que a guarnição policial conduziu o autor para realização de perícia médica, comprovando a embriaguez, a que foi confirmado. Que o conduzido alterou-se no hospital e agrediu o policial Jorge Melchiors dando um tapa que atingiu os óculos de sol e grau deste, derrubando no chão, que frente ao desacato realizou a algemação para conter o conduzido Fábio, que antes porém o autor debateu-se e resistiu à prisão. Que o declarante e seu parceiro Cb. Valtecir apresentam o conduzido para análise dos fatos pela autoridade policial, tendo o Cb. Melchiors realizado a revista pessoal do preso e retirado seus pertences, os quais exibe". (fls. 17-18).

Na fase judicial, tais declarações foram ratificadas (mídia de fls. 145).


E o depoimento do policial militar Valtecir Tome Behnem, o qual declarou:

"QUE acompanhou a abordagem do conduzido em blitz realizada em frente ao Posto da Polícia Militar de São Carlos depois de recebimento de ligação telefônica que informou a direção sob efeito de álcool, bem como de forma perigosa; que foi constatada a aparente embriaguez do conduzido ao parar o seu veículo e este foi convidado para realizar o bafômetro, que dentro do posto policial o conduzido negou-se a realizar o teste supracitado, que então este foi informado de que seria realizado o auto de constatação por dirigir sob o efeito de álcool e que o conduzido foi levado...

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