Acórdão Nº 0000480-98.2019.8.24.0088 do Quarta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo0000480-98.2019.8.24.0088
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000480-98.2019.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: LEONARDO FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Lebon Régis/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Leonardo Ferreira, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 7 do processo de origem):

No dia 30 de setembro de 2016, por volta das 14h30min, na Rua 15, Bairro Núcleo do Rio Doce, Lebon Régis/SC, o denunciado Leonardo Ferreira, vulgo "Xuxu", em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros masculinos, não identificados, mediante grave ameaça, subtraiu uma motocicleta Honda/CBX, 250 TWISTER, cor preta, placas MDW-6477, que estava sob a posse de Agnaldo dos Santos Camargo.

Na ocasião dos fatos, o denunciado obrigou a vítima a retirar a motocicleta de cima da carroceria do seu veículo e deixa-la no local, dizendo "essa moto vai ficar aqui, queira ou não queira".

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a conduta do acusado Leonardo Ferreira e condená-lo à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (Evento 52 do processo de origem).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Leonardo Ferreira interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões pretende a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente requer a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Por fim postula pelo benefício da justiça gratuita (Evento 61 do processo de origem).

Contra-arrazoado (Evento 68 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 697177v7 e do código CRC bba25834.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 26/2/2021, às 14:44:56





Apelação Criminal Nº 0000480-98.2019.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: LEONARDO FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Leonardo Ferreira.

Inicialmente a defesa pretende a absolvição por insuficiência probatória.

Contudo, o pleito não merece provimento.

Isto porque a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos de origem através do boletim de ocorrência n. 00315-2016-0000906 (Evento 1, doc. 3-4), do boletim de ocorrência n. 00311-2016-08552 (Evento 1, doc. 6-7), do auto de apreensão (Evento 1, doc. 8) e das provas testemunhais colhidas em ambas as fases procedimentais.

Ao revés do que aponta o conjunto probatório, o acusado Leonardo Ferreira, que permaneceu em silêncio na fase extrajudicial, em juízo negou a autoria delitiva. Alegou que nunca viu a vítima e as testemunhas na vida. Disse que no dia das eleições estava indo para casa, quando dois...

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