Acórdão nº 0000482-56.2006.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000482-56.2006.8.11.0033
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000482-56.2006.8.11.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JOSE KARA JOSE - CPF: 048.287.208-04 (APELANTE), BRUNO CARRARA LIPORI - CPF: 084.360.919-22 (ADVOGADO), ANTONIO MARCOS LOPES - CPF: 875.009.491-20 (ADVOGADO), ARY KARA JOSE - CPF: 132.348.208-30 (APELANTE), PAULO DANIEL DE MEIRA - CPF: 206.729.421-00 (APELADO), SOCRATES GIL SILVEIRA MELO - CPF: 097.190.919-91 (ADVOGADO), RODRIGO SCHWAB MATTOZO - CPF: 279.209.168-10 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOSÉ KARA JOSÉ, REP. PELO INVENTARIANTE GABRIEL KARA JOSÉ NETO (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE TENDO POR OBJETO O MESMO IMÓVEL (OU PARTE DELE) – PRELIMINAR DE OFÍCIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE – CONEXÃO DOS FEITOS POR PREJUDICIALIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PREJUDICADO.

1- De acordo com o STJ, quando há “conexão entre as demandas ou uma prejudicialidade externa, impõe-se a reunião dos processos, a qual deverá ocorrer no juízo em que preponderar a competência, que, no caso vertente, será a competência absoluta em detrimento da competência relativa.” (STJ - AgInt no REsp: 1655993 RO). Neste caso, a Juíza da 1.ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro-MT não podia/devia ignorar a regra consubstanciada pelo artigo 58 do Código de Processo Civil, isto é, deixar de determinar a remessa do feito ao Juízo prevento – 2.ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro-MT, para julgamento conjunto, pois há dependência entre as Ações, uma vez que a eventual declaração de posse justa e domínio do imóvel em relação ao Autor da Ação de Usucapião (Apelado), ensejará a necessária improcedência desta Ação Reivindicatória, que se funda no direito do proprietário (Requerido na Ação de Usucapião).

2- Reconhecida incompetência da Juíza sentenciante, imperiosa a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Juízo prevento para análise e julgamento da Ação Reivindicatória. Não é possível enfrentar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, pois cabe ao Juízo a quo competente proceder à análise dos autos, momento após o qual será possível, caso necessário, a interposição de recursos.


R E L A T Ó R I O


RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0000482-56.2006.8.11.0033

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Ary Kara José em virtude de sentença proferida pela Juíza da 1.ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro-MT nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de Paulo Daniel de Meira.

A Juíza extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 485, do CPC, ou seja, por constatar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Em síntese, o Apelante almeja que a sentença seja anulada com o retorno dos autos à origem, ao argumento de que emendou a petição inicial e recolheu o valor das custas.

Contrarrazões no Id. 93251551, em que o Recorrido rechaça os fundamentos do Apelo e pugna pelo seu desprovimento.

Na primeira análise dos autos, verifiquei a existência de fortes indícios de que o imóvel objeto desta lide é o mesmo em disputa na Ação de Usucapião n.º 1610.19.2003.811.0033.

Ao consultar o andamento daquela Ação, contatei que naquele feito foi formulado acordo entre as partes, homologado por sentença em 04/12/2013; todavia, o Recorrido Paulo Daniel e Meira não integrou a transação e, por esse motivo, interpôs Recurso de Apelação.

O Apelo foi distribuído ao Desembargador Guiomar Teodoro Borges e provido, à unanimidade, pela Sexta Câmara Cível em 16/11/2016. A sentença de extinção do feito com resolução do mérito foi reformada, com a ordem de devolução dos autos à instância de origem para o regular processamento e manifestação de Paulo Daniel Meira.

Assim, intimei ambas as partes para informar se o imóvel objeto desta contenda tem relação com o discutido nos autos da Ação de Usucapião n.º 1610.19.2003.811.0033 e se existia interesse na remessa do feito ao Cejusc de 2.º Grau para a realização de audiência de conciliação, pois verifiquei a possibilidade de haver riscos de decisões conflitantes, nulidade processual e/ou prevenção, bem como porque a conciliação tem como escopo o princípio da voluntariedade.

Conforme se extrai do Id. 106859450 e 107120459, Apelante e Recorrido informaram que não tem interesse na realização de audiência de conciliação e confirmaram que o imóvel objeto desta Ação Reivindicatória também é objeto da citada Ação de Usucapião.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


VOTO(PRELIMINAR DE OFÍCIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE)

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, é incontroverso que o imóvel objeto desta...

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