Acórdão Nº 0000483-29.2011.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0000483-29.2011.8.24.0025
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0000483-29.2011.8.24.0025, de Gaspar

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CULPA DO DEMANDADO COMPROVADA. SUB-ROGAÇÃO E DEVER DE REPARAR OS DANOS COM O VEÍCULO SEGURADO EVIDENCIADO. ORÇAMENTO IDÔNEO E VÁLIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.

PLEITO DA SEGURADORA. JUROS DO EFETIVO DESEMBOLSO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. APELO ADESIVO PROVIDO NO PONTO.

RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000483-29.2011.8.24.0025, da comarca de Gaspar (2ª Vara Cível), em que é apelante Eduardo Tasca, e apelada Allianz Seguros S/A:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso do réu; conhecer e prover parcialmente o apelo adesivo da autora, tudo nos termos do voto. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 7 de ABRIL de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 9:21.

Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR

RELATÓRIO

Allianz Seguros S/A ajuizou, na comarca de Gaspar, Ação de Ressarcimento de Danos contra Giovani Petri, na qual alegou que deve ser ressarcida pelos prejuízos pagos, em razão de um acidente de trânsito, ocorrido no dia 8-5-2010, envolvendo o veículo segurado (Fiat/Palio Weekend ELX), de propriedade de Edla Adelina Viviani, e o veículo GM/Corsa, conduzido pelo réu, causado por culpa exclusiva deste. Afirmou ter havido danos de grande monta, tornando inviável o conserto, sendo que a indenização paga à segurada foi de R$ 19.745,00, tendo vendido o salvado por R$ 7.844,76, motivo pelo qual requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 11.900,24, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Citado (fl. 62), o réu apresentou contestação (fls. 77-88), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva, e falta de interesse processual. No mérito, afirmou ter sido a segurada a única culpada pelo acidente, porquanto trafegava com excesso de velocidade e invadiu a contramão de direção, não sendo possível evitar a colisão. Sustentou ainda que não estava embriagado e que os danos experimentados pelo veículo segurado não foram de grande monta, impugnando o orçamento juntado pela seguradora. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda ou, alternativamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente, assim como pela concessão dos benefícios da assistência judiciária, esta concedida à fl. 112.

Houve réplica (fls. 98-110).

Durante a instrução, foram ouvidas uma testemunha do réu e duas testemunhas da parte autora, todas através do sistema audiovisual (fls. 190 e 215).

Após as alegações finais (fls. 235-241 e 246-251), sobreveio a sentença (fls. 252-256) que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.900,24, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento da indenização da segurada, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade, por força da gratuidade da justiça, concedida.

Giovani Petri, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 259-265), repisando, em síntese, os argumentos lançados na peça de defesa, especialmente no tocante à culpabilidade pelo acidente e danos dele decorrentes, pugnando, assim, pela reforma integral do decisum para julgar improcedente a lide ou reconhecer a concorrência de culpas.

Allianz Seguros S/A foi intimada, apresentou contrarrazões (fls. 282-294) e recurso de Apelação Cível Adesivo (fls. 271-278), requerendo que o terno inicial dos juros de mora fosse do evento danoso ou, alternativamente, da data do efetivo desembolso.

Logo após as contrarrazões do réu (fls. 300-309), os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.


VOTO

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

Insurge-se o apelante/réu contra a sentença de procedência, insistindo não ter restado comprovado que fora o único culpado pelo acidente descrito no relatório, sendo que a colisão somente ocorreu porque a segurada transitava sem a atenção devida. Reitera ainda a ausência de comprovação dos danos.

Razão, contudo, não lhe socorre.

As razões para acolhimento da pretensão autoral, aliás, foram esclarecidas na sentença vergastada, demonstrando satisfatoriamente haver nos autos elementos suficientes para atestar a culpabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito que culminou em danos materiais ao veículo segurado, assim como os prejuízos suportados pela seguradora apelada e, por conseguinte, seu direito de regresso. E, não tendo o demandado comprovado minimamente a tese defensiva, mostra-se despicienda a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora dito à exaustão em primeira instância, in verbis:

1) Da culpa pelo acidente

[...]

No caso em tela, observando as provas contidas nos autos, pode-se concluir, sem margem de...

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