Acórdão Nº 0000484-51.2019.8.24.0019 do Quarta Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo0000484-51.2019.8.24.0019
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000484-51.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OLARES LUIZ ROSSI (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia (Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Olares Luiz Rossi como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 61, inc. I, do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 21):

[...] No dia 1º de fevereiro de 2019, por volta das 13h10min, na Rua Tancredo de Almeida Neves, n. 2362, Bairro Parque de Exposições, Município de Concórdia/SC, o denunciado Olares Luiz Rossi portou e transportou arma de fogo com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme apurado, uma guarnição da Polícia Militar efetuava patrulhamento no logradouro acima indicado, quando o denunciado, que conduzia o veículo VW/Voyage, placas MDW-3710, passou em sentido contrário. Na ocasião, ao visualizar a viatura, o denunciado tentou se abaixar dentro do veículo, o que chamou a atenção da guarnição, que resolveu abordá-lo.

Realizada a abordagem, constatou-se, em revista veicular, que o denunciado transportava, debaixo do banco do caroneiro, um revólver, calibre .32, marca INA, com 6 munições intactas, marca CBC, cuja numeração foi suprimida, por processo de limagem, consoante Laudo Pericial de p. 59-65.

A denúncia foi recebida em 11.2.2019 (ev. 26). Concluída a instrução, em 2.6.2022 sobreveio aos autos sentença nos exatos termos (ev. 132):

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu OLARES LUIZ ROSSI ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03. Porém, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo e outra consistente em limitação de fim de semana, nos termos da fundamentação.

CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu solto durante toda a instrução processual e por não vislumbrar a presença dos fundamentos da prisão preventiva (CPP, art. 312).

Quanto à arma, e as munições apreendidas, ENCAMINHE-SE ao Comando do Exército (art. 25 da Lei n. 10.826/03), caso ainda não tenha sido feito.

Transitada em julgado a presente decisão:

a) inscreva-se o nome do réu no Rol de Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça (CPP, art. 809);

b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (CF, art. 15, III);

c) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução;

d) expeça-se PEC;

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o Ministério Público apelou. Em suas razões, requer que na segunda fase da dosimetria seja reconhecida a agravante da reincidência. Para tanto, alega que "da análise da certidão de antecedentes criminais de Evento 1, CERTANTCRIM25, constatou-se que a condenação do recorrido é apta a configurar a reincidência, já que a data da extinção da pena é 13/02/2015 e o fato apurado na presente ação penal ocorreu em 01/02/2019". Enfatiza que "o período depurador da reincidência é de 5 (cinco) anos, contado entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a data da infração posterior (e não a data da prolação da sentença), conforme disposto nos artigos 63 e 64 do Código Penal", o que evidencia que "a sentença vergastada incorreu em erro ao considerar o apelado Olares Luiz Rossi como primário, visto que a certidão de antecedentes criminais acostada no Evento 1 é comprovação de que o apelado ostenta uma condenação transitada em julgado. Destaca-se ainda que a extinção da pena da ação penal anterior se deu em razão de indulto, o que, no entanto, não gera óbice ao reconhecimento da reincidência, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 631)". Requer também que seja revogada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em observância ao art. 44, inc. II, do CP. Para tanto, enfatiza que "quando da prática do crime em comento, não havia passado o período de cinco anos da extinção da punibilidade do recorrido pela prática do delito anterior na ação penal n. 0004382-63.2005.8.24.0019, conforme CERTANTCRIM25 do Evento 1, razão pela qual subsiste a condenação anterior para fins de reincidência, na forma dos artigos 63 e 64, inciso I, do Código Penal". Aduz ainda, que a medida não é socialmente recomendável, pois a condenação anterior foi pelo crime de homicídio, devendo ser mantida a pena privativa de liberdade. Por fim, de forma genérica, limitou-se a dizer que não concorda com o regime prisional fixado (ev. 138).

Contra-arrazoado o recurso (ev. 145), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo parcial conhecimento e provimento do apelo (ev. 14).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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