Acórdão Nº 0000485-05.2016.8.24.0031 do Segunda Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo0000485-05.2016.8.24.0031
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000485-05.2016.8.24.0031/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: CLEITON ALVES DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cleiton Alves da Silva, nos autos n. 0000485-05.2016.8.24.0031, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:
No dia 27 de fevereiro de 2016, por volta das 22h30m, no pátio do estabelecimento comercial denominado Posto Zandoná, localizado na rodovia BR-470, bairro Nações, Indaial-SC, o denunciado CLEITON ALVES DA SILVA estava na posse de 39 (trinta e nove) comprimidos de ecstasy, acondicionados num saco plástico, dentro de seu bolso, ocasião em que derrubou a substância entorpecente no chão, o que foi visualizado pelo policial militar Alessandro Moreira (auto de exibição e apreensão de fls. 05 e laudo pericial de fls. 18-19).
Diante da situação, o denunciado empreendeu fuga do local, porém, logo após, foi alcançado e detido pelo miliciano, já na rua Campinas.
Foi assim que, em busca pessoal, foi localizado na posse de CLEITON uma porção de 1,3g (um grama e três decigramas) de maconha, 01 (um) aparelho celular, marca LG, cor preto, e a quantia de R$ 2.510,00 (dois mil, quinhentos e dez reais) em espécie, proveniente do comércio ilícito de entorpecentes, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 05.
Dessa forma, o denunciado trazia consigo, guardava e transportava, para fins de comercialização, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários (ecstasy e maconha), isto sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar (Evento 10 dos autos originários).
Sentença: O Juiz de Direito Guilherme Mattei Borsoi julgou PROCEDENTE a denúncia:
ANTE O EXPOSTO e o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR CLEITON ALVES DA SILVA, vulgo "Dourado", brasileiro, solteiro, nascido em 12.01.1993, filho de Raimundo Alves da Silva e Noeli Fátima dos Santos, natural de Foz do Iguaçu-PR, residente e domiciliado na rua José Domingos de Oliveira, n. 225, bairro Estrada das Areias, Indaial-SC, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme acima fundamentado (Evento 128 dos autos originários).
Recurso de apelação de Cleiton Alves da Silva: a defesa sustentou, em síntese, a absolvição do recorrente em razão da insuficiência probatória.
Pleiteou a fixação de honorários recursais (Evento 147 dos autos originários).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais (Evento 147 dos autos originários).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Marcílio de Novaes Costa opinou pelo "não conhecimento desta apelação, posicionando-se, todavia, se conhecido for o recurso, pelo seu desprovimento" (Evento 10).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 730434v3 e do código CRC 935c8b62.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 6/5/2021, às 21:29:33
















Apelação Criminal Nº 0000485-05.2016.8.24.0031/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: CLEITON ALVES DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleiton Alves da Silva contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 500 (quinhentos) dias-multa, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
1 - Do juízo de admissibilidade
Apesar do recorrente ter apresentado pleito genérico de absolvição sem rebater os fundamentos apresentados na sentença condenatória, como bem apontado pelo Membro do Ministério Público de segundo grau, tem-se que o pedido de absolvição merece ser conhecido e a matéria reanalisada, em observância aos princípios da ampla defesa e da necessidade de defesa técnica eficiente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, ART. 121, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. DIALETICIDADE. PEDIDO GENÉRICO. 2. INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL. ABERTO. 3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE MINORAÇÃO. RELEVÂNCIA DO VALOR SOCIAL OU MORAL.
1. Não há ofensa à dialeticidade recursal se o acusado, nas razões recursais, apresenta pedido genérico, porquanto a Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica garantem a aplicação da justa pena ao condenado e a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, de manifesta injustiça ou erro técnico em seu prejuízo.
2. Carece de interesse recursal o apelo que busca a fixação do regime aberto se tal pedido já foi atendido na sentença resistida.
3. O fato de a vítima ter importunado a filha do acusado, sem prova concreta do que constituiu essa importunação, justifica a fixação da fração de 1/6 para redução de pena em razão da privilegiadora do delito de homicídio.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0006010-70.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-04-2021 - grifou-se).

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
REQUERIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO EM RAZÃO DA OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUCINTA, PORÉM, APTA À ANÁLISE DO RECLAMO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA.
PRELIMINAR. SUSTENTADA INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, ADEMAIS, QUE DENOTA A PLAUSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. PRECEDENTES. PREFACIAIS RECHAÇADAS.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AGENTES PÚBLICOS QUE VISUALIZARAM O APELANTE EM TRANSAÇÃO TÍPICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DO ESTUPEFACIENTE EM PODER DELE, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO, EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE APLICADA. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS, NA FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA ETAPA, TAMBÉM DEMONSTRADA E MAJORADA NO PATAMAR DE 1/6. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
REQUERIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. "QUANTUM" DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUE AINDA SUBSISTEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007108-78.2019.8.24.0064, de São José, rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 14-07-2020 - grifou-se).
Portanto, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Do mérito
A defesa pretende a em síntese, a absolvição do recorrente, em razão da ausência de demonstração de sua participação no delito.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Infere-se da sentença que o insurgente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes moldes:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,...

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