Acórdão Nº 0000485-06.2017.8.24.0084 do Quinta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo0000485-06.2017.8.24.0084
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000485-06.2017.8.24.0084/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: CLAUDIOMIRO ANTONIO JEZUIR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Descanso, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLAUDIOMIRO ANTONIO JEZUIR, dando-o como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis:
Em data a ser melhor apurada no curso da instrução processual, mas em período anterior a novembro de 2014, o denunciado CLAUDIOMIRO ANTONIO JEZUIR, em sua propriedade, localizada na Linha Gaúcha, interior do município de Descanso/SC, destruiu e danificou, por meio de destoque e aranquio, vegetação nativa secundária, em estágio avançado de regeneração, pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, em uma área total de 12.000 m² (doze mil metros quadrados), sem possuir a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme Notícia de Infração Ambiental de fls. 16/24, Relatório de Fiscalização de fls. 9-14, e documentos de fls. 39-60.
Segundo demonstram elementos de convicção, na data de 18 de novembro de 2014, por volta das 14h, em diligência efetuada pela Polícia Militar Ambiental, foi constatado o dano ambiental causado através de destoque e aranquio, detalhadamente descritos nos inclusos relatórios da PMA (ev. 1).
O acusado aceitou proposta de suspensão condicional do processo (ev. 22), a qual foi revogada em 11/10/2019, em face do descumprimento das condições (ev. 38).
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações, o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar CLAUDIOMIRO ANTONIO JEZUIR, dando-o como incurso no art. 38-a da Lei 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime inicialmente aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2º), consistente em prestação pecuniária de 3 salários mínimos vigente à época do fato (22/11/2012) em favor do Fundo de Transações Penais desta Comarca. Autorizo a dedução do importe pago à época da aceitação da transação penal. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado: (a) lance-se o nome da parte sentenciada no rol dos culpados (CF, art. 5º, inciso LVII); (b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a Corregedoria Geral da Justiça; e (c) em caso de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado, expeça-se também mandado de prisão e, cumprida a prisão, expeça-se o PEC; (d) caso contrário, apenas expeça-se o PEC. Publique-se, registre-se. Presentes intimados. A parte ré manifestou o interesse de recorrer em face da sentença. Abra-se prazo para apresentação das respectivas razões recursais. (ev. 129).
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, na forma do art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal, por intermédio de defensor constituído.
Em suas razões recursais, em resumo, sustentou a ausência de provas seguras da materialidade do crime, já que ausente laudo pericial para indicar o dano ambiental descrito na exordial acusatória.
Ao final, pleiteou: "o provimento do presente recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para absolver o apelante, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ou ainda, diante do primado princípio do in dubio pro reo" (ev. 68).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou desprovimento do apelo (ev. 143).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Ernani Dutra, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 11).
É o relato do necessário

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as...

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