Acórdão Nº 0000485-74.2013.8.24.0139 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020
Número do processo | 0000485-74.2013.8.24.0139 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0000485-74.2013.8.24.0139, de Porto Belo
Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECORRENTE DE DIREITO POTESTATIVO.
"Segunda a jurisprudência desta Corte, 'tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo' (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). [...] (AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 24/04/2018)
REQUISITOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
'"A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (AC n. 2016.001281-5, Des. Gilberto Gomes de Oliveira).' (Apelação Cível n. 0307529-59.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019).
LOTEAMENTO REGULAR. ABERTURA DA MATRÍCULA DO LOTE QUE OCORRE COM O PRIMEIRO REGISTRO. ART. 228 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE EMPECILHO À ADJUDICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000485-74.2013.8.24.0139, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é/são apelante(s) Edson Fernando Rodrigues Zanetti e apelados(as) Arno Baron ME.
A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.
Álvaro Luiz Pereira de Andrade
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos ventilados em ação de adjudicação compulsória movida pela parte autora, ora apelante.
Alega o requerente, em síntese, que adquiriu um imóvel de propriedade da parte ré através de cessão com terceiro em 26/04/2012 e que, nada obstante ter adimplido a totalidade do preço ajustado, nega-se a parte demandada a outorgar-lhe a escritura pública definitiva, motivo pelo qual vale-se da presente ação.
Contestação às p. 134-137, arguindo a prejudicial de prescrição e defendendo que não estão presentes os requisitos necessários ao provimento buscado.
Houve réplica (p. 145-150).
Audiência de instrução e julgamento às p. 190-192 com oitiva de uma testemunha. Em deprecata, colheu-se o depoimento de outros dois testigos (p. 241-354).
Às p. 282-248 o r. Juízo de primeiro grau proferiu sentença, publicada em 11/02/2016, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Embora embargada, não houve alterações na decisão (p.292).
Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação às p. 295-302, aduzindo o cumprimento dos requisitos necessários e que não há pedido de desmembramento, estando o imóvel devidamente individualizado.
Contrarrazões às p. 308-310 arguindo a prescrição, aplaudindo a decisão vergastada e repisando os argumentos expendidos nos autos.
É o suficiente relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação por meio do qual busca a parte recorrente a edição de provimento recursal que lhe garanta a total procedência dos pedidos ventilados na inicial.
Argumenta a recorrente, para tanto, que foram comprovados os requisitos necessários ao édito buscado, não há pedido ou necessidade de desmembramento e o imóvel está devidamente individualizado.
De pronto, afasta-se a prejudicial de prescrição, porquanto a ação de adjudicação compulsória tem natureza potestativa, de modo que não se curva a qualquer lapso prescricional.
A este respeito, do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segunda a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n. 1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Avançando, o direito em que se funda a ação de adjudicação...
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