Acórdão Nº 0000486-23.2006.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-03-2021
Número do processo | 0000486-23.2006.8.24.0004 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000486-23.2006.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: ORLANDO MOTA INÁCIO (REQUERENTE) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Orlando Mota Inácio interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em novembro de 1997 e lesionou a coluna lombar, momento a partir do qual não conseguiu desempenhar plenamente a atividade como zelador. Clamou pela procedência do pedido exordial para que lhe seja concedido auxílio-acidente a contar da data do requerimento administrativo (evento 243, PET 253 a 258).
Ofertadas contrarrazões (evento 259), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A celeuma processual cinge-se à comprovação da redução da capacidade laborativa do segurado decorrente de lesão na coluna lombar.
Extrai-se do feito que o apelante: se queixa de dor na coluna lombar após trauma ocorrido em novembro de 1997 durante o exercício da função como zelador; possui histórico laboral vinculado aos serviços gerais; e requereu benefício por incapacidade em 26-11-1997, o qual foi indeferido (evento 243, PET 14, 15, 19 e 33).
Do laudo pericial, colhe-se (evento 243, PET 220):
O periciando queixa de dor lombar pós trauma que refere ter sofrido há cerca de 12 anos (não sabe informar a data) e refere ter sido acidente de trabalho por queda de nível, porém não há registro nos autos de acidente de trabalho, nem tão pouco há registro ortopédico de doença degenerativa ou de trauma. Existe apenas queixas do autor sem documentação nos autos e/ou apresentadas durante a perícia.
Requerida a complementação do exame (evento 243, PET 228), o perito judicial disse que não há incapacidade para o trabalho e que atualmente o segurado esta aposentado por tempo de contribuição (evento 243, PET236)
Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: ORLANDO MOTA INÁCIO (REQUERENTE) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Orlando Mota Inácio interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em novembro de 1997 e lesionou a coluna lombar, momento a partir do qual não conseguiu desempenhar plenamente a atividade como zelador. Clamou pela procedência do pedido exordial para que lhe seja concedido auxílio-acidente a contar da data do requerimento administrativo (evento 243, PET 253 a 258).
Ofertadas contrarrazões (evento 259), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A celeuma processual cinge-se à comprovação da redução da capacidade laborativa do segurado decorrente de lesão na coluna lombar.
Extrai-se do feito que o apelante: se queixa de dor na coluna lombar após trauma ocorrido em novembro de 1997 durante o exercício da função como zelador; possui histórico laboral vinculado aos serviços gerais; e requereu benefício por incapacidade em 26-11-1997, o qual foi indeferido (evento 243, PET 14, 15, 19 e 33).
Do laudo pericial, colhe-se (evento 243, PET 220):
O periciando queixa de dor lombar pós trauma que refere ter sofrido há cerca de 12 anos (não sabe informar a data) e refere ter sido acidente de trabalho por queda de nível, porém não há registro nos autos de acidente de trabalho, nem tão pouco há registro ortopédico de doença degenerativa ou de trauma. Existe apenas queixas do autor sem documentação nos autos e/ou apresentadas durante a perícia.
Requerida a complementação do exame (evento 243, PET 228), o perito judicial disse que não há incapacidade para o trabalho e que atualmente o segurado esta aposentado por tempo de contribuição (evento 243, PET236)
Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação...
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