Acórdão Nº 0000487-16.2019.8.24.0242 do Quarta Câmara Criminal, 07-07-2022

Número do processo0000487-16.2019.8.24.0242
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000487-16.2019.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: LUANA VANESSA KOCHENBORGER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Ipumirim, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eder Vieira Lopes, Luana Kochemborger e Remi Kochemborger, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 344 do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 9 - PET35):

No dia 22 de julho de 2019, por volta das 21h, em via pública, em frente ao Clube 25 de Julho, no município de Arabutã/SC, nesta Comarca de Ipumirim/SC, os denunciados LUANA VANESSA KOCHEMBORGER, EDER VIEIRA LOPES e REMI KOCHEMBORGER, todos de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, mediante unidade de desígnios e comunhão de vontades, usaram de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra a vítima Maurício Carlos Altmann, que figura como testemunha nos autos das Ações Penais n. 0000326-06.2019.8.24.0242 e n. 0000325-21.2019.8.24.0242.

Consoante se infere dos autos, na data acima indicada, a denunciada LUANA VANESSA KOCHEMBORGER, sob ordem dos codenunciados EDER VIEIRA LOPES e REMI KOCHEMBORGER, em via pública, ordenou que a ora vítima e testemunha nos processos supramencionados, mentisse em Juízo, pois, do contrário, os codenunciados iriam "pegá-lo" e que era para Maurício "se cuidar".

Dessa forma, os denunciados detinham o nítido escopo de coagir a testemunha/vítima a ocultar a verdade em seu depoimento.

Recebida a denúncia em 27 de setembro de 2019 (Evento 13 - DEC37) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 129 - SENT1):

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia para:

A.1) ABSOLVER o acusado Remi Kochenborger, já qualificado nos autos, da imputação referente ao art. 344 do Código Penal, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

A.2) ABSOLVER o acusado Eder Vieira Lopes, já qualificado nos autos, da imputação referente ao art. 344 do Código Penal, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

A.3) CONDENAR a acusada Luana Vanessa Kochenborger, já qualificada nos autos, à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.

O regime inicial é o aberto (art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal).

A pena privativa de liberdade fica substituída por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento, nos termos da fundamentação.

Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade.

A multa permanece.

A pena de multa deverá ser paga em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP). Não pago o valor, tomar as providências de praxe em relação à cobrança.

Custas pela ré condenada, porque vencida (art. 804, CPP), pro rata.

Inconformada a ré apelou, pretendo a reforma da sentença com vista à absolvição, alegando insuficiência de provas, com aplicação da máxima in dubio pro reo. Sustenta, ainda, ausência de culpa e dolo, ao argumento de que não teve a intenção de cometer o ilícito. Alega que se deve reconhecer a conduta praticada como justificada ante o princípio da inexigibilidade de conduta diversa. Por fim, prequestiona o art. 5º, inc. LVII, da CF e art. 386, inc. VII, do CPP, requer o benefício da justiça gratuita e a suspensão do pagamento dos dias multa em razão da sua hipossuficiência (Evento 147 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 157 - CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 33 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2288275v16 e do código CRC b65a1f38.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 17/6/2022, às 18:7:1





Apelação Criminal Nº 0000487-16.2019.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: LUANA VANESSA KOCHENBORGER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa da ré -- Luana Vanessa Kochenborger -- contra sentença que a condenou às penas 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 344, do Código Penal, sendo-lhe substituída a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

A defesa pretende a reforma da sentença com vista à absolvição, alegando insuficiência de provas, com aplicação da máxima in dubio pro reo. Sustenta, ainda, ausência de culpa e dolo, ao argumento de que não teve a intenção de cometer o ilícito. Alega que se deve reconhecer a conduta praticada como justificada ante o princípio da inexigibilidade de conduta diversa. Por fim, prequestiona o art. 5º, inc. LVII, da CF e art. 386, inc. VII, do CPP e requer o benefício da justiça gratuita.

Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, conforme se verá no momento oportuno e, inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

1 Pleito absolutório

A apelante objetiva a absolvição, alegando insuficiência de provas, com aplicação da máxima in dubio pro reo. Sustenta, ainda, ausência de culpa e dolo, ao argumento de que não teve a intenção de cometer o ilícito. Alega que se deve reconhecer a conduta praticada como justificada ante o princípio da inexigibilidade de conduta diversa.

O pleito não comporta provimento, adiante-se.

As condutas típicas previstas no art. 344 do Código Penal são "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".

De acordo com o escólio de Rogério Greco:

[...] o delito de coação no curso do processo se consuma quando o agente, efetivamente, utiliza a via absoluta, ou seja, a violência física, ou a via compulsiva, vale dizer, a grave ameaça, com a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade, parte, ou qualquer pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Tratando-se de crime...

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