Acórdão Nº 0000487-23.2011.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0000487-23.2011.8.24.0007
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão




Remessa Necessária Cível n. 0000487-23.2011.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

REEXAME NECESSÁRIO.

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA (AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE) E PERCEPÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL PREVISTO NA PORTARIA Nº674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AO FUNDAMENTO DE QUE FORAM ATENDIDOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO E QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES. PLEITO RELATIVO À PERCEPÇÃO DA VERBA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE INDEFERIDO POIS A REFERIDA PORTARIA NÃO PREVÊ A VINCULAÇÃO DO REPASSE DE VERBAS AOS MUNICÍPIOS À REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS.

(1) REEXAME NECESSÁRIO.

(A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA.

LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE ATESTA QUE A FUNÇÃO DESENVOLVIDA PELOS DEMANDANTES CARACTERIZA-SE COMO INSALUBRE, EM GRAU MÉDIO, TENDO EM VISTA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, SEM A UTILIZAÇÃO DE EPI'S.

CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, COM A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA QUE SE IMPÕE.

(B) PLEITO DE PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL EQUIPARADO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA N. 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

NORMA REVOGADA EXPRESSAMENTE PELA PORTARIA N. 648/GM/2006 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DISPÕE QUE O REPASSE DA VERBA DA UNIÃO VISA FINANCIAR AS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE, NÃO CABENDO O PAGAMENTO DIRETAMENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.

SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

(C) ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

FRENTE À SOLUÇÃO DADA À CAUSA, MANTÊM-SE INALTERADAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM PRIMEIRO GRAU.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA LITIGANTE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, 50% A CARGO DE CADA PARTE.

AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3.º, DO CPC/2015.

ENTE PÚBLICO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LCE N. 156/1997).

(D) CONSECTÁRIOS LEGAIS.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ).

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA 810). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO EX TUNC.

APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 30/6/2009, QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI N. 11.960/2009 (TEMA 810 STF E 905 STJ), DATA EM QUE FINDOU A APLICAÇÃO DO INPC.

SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.

1) REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO E DESPROVIDO.

2) DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA CONTABILIZADA PELO IPCA-E A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009, MANTIDA ATÉ ESTE PERÍODO A APLICAÇÃO DO INPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0000487-23.2011.8.24.0007, da comarca de Biguaçu 2ª Vara Cível em que é/são Autor(s) Alessandra Lindaurete dos Santos e outros e Réu(s) Município de Governador Celso Ramos.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu: a) confirmar a sentença em sede de reexame necessário e b) determinar, de ofício, que a correção monetária seja contabilizada pelo IPCA-E a partir do advento da Lei n. 11.960/2009, aplicando-se o INPC para atualização de parcelas vencidas anteriormente a este período. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário referente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de reconhecimento do direito de insalubridade cc cobrança de diferenças salariais n. 0000487-23.2011.8.24.0007 ajuizada por Alessandra Lidaurete dos Santos e outros em face do Município de Governador Celso Ramos.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada Taynara Goessel (fls. 13-14):

Alessandra Lidaurete dos Santos, Aline Laureci Oliveira, Ana Karolina Costa, Ana Paula Cunha, Andréia Maria da Silva, Andreia Sueli de Oliveira Cascaes, Andreza Maria Martins de Oliveira, Araceli Maria Nunes, Beatriz da Silva, Cristina Zaine dos Santos, Dayana Campos Luiz Martins, Fabricia Maria Jorge, Fátima Dejanir Oliveira, Gilson Cecilio Sagas Junior, Jarcilete Lindaura Bitencourt, Joziane de Paula, Ligiane Donário Pereira dos Santos, Mirela Marcelino Farias Soares, Odete Terezinha Feraz, Rosineia Rose Li Sagás de Oliveira, Silvana Klausen Motta, Valdeci Euclides Fagundes, Lucimara Costa Barboza Coutinho, Alcione Teixeira ajuizaram ação de reconhecimento do direito de insalubridade cc cobrança de diferença salariais em face de Município de Governador Celso Ramos, todos qualificados.

Alegaram, em síntese, que exercem o cargo de Agente Comunitário de Saúde no referido município, estando expostos a diversos agentes insalubres no desempenho de suas atividades.

Afirmaram, contudo, que o réu deixa de efetuar o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, em desrespeito à legislação que rege a matéria, alpem de não repassar aos autores a integralidade dos valores recebidos do Ministério da Saúde, relativos ao incentivo financeiro que compõe o financiamento da Atenção Básica ORGANIZADA POR MEIO DA ESTRATÉGIA Saúde da Família.

Em razão de tal situação, pugnaram pela condenação do Município de Governador Celso Ramos AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, inclusive o que se refere aos valores atrasados, bem como da diferença suprimida das suas remunerações referente ao repasse efetuado pelo Ministério da Saúde.

Juntaram procurações e documentos.

O réu foi citado, porém não apresentou resposta no prazo legal.

Na sequencia, a decisão de fls. 227-228, determinou a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado às fs. 263-275, sobre o qual as partes forma intimadas e se manifestaram às fls. 278-280 e 293-298.

Após a homologação do laudo e encerramento da instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas.

Este, na concisão necessária, é o relatório.

A causa foi valorada em R$12.960,00 (doze mil novecentos e sessenta reais) quando do ajuizamento da ação, em 09-02-2011.

1.2 Sentença

A juíza Taynara Goessel julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação de insalubridade e condenação do Município de Biguaçu ao pagamento dessa verba e julgou improcedente o pleito de percepção do incentivo adicional previsto na Portaria nº674-GM-2003 do Ministério da Saúde.

Argumentou que o adicional de insalubridade está previsto na legislação municipal de regência e o laudo técnico pericial atesta que a função desenvolvida pelos demandantes caracteriza-se como insalubre, em grau médio, tendo em vista a exposição a agentes biológicos, sem a utilização de EPI's.

Sustentou também que pleito relativo à percepção da verba do Ministério da Saúde deve ser indeferido pois a referida portaria não prevê a vinculação do repasse de verbas aos municípios à remuneração dos agentes comunitários.

A parte dispositiva da sentença restou redigida nos seguintes termos (fls.22-23):

À vista do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos realizados na exordial, para:

a) reconhecer o direito dos autores de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo nacional e, a partir de 01-11-2016, sobre seus vencimentos;

b) condenar o município de Governador Celso Ramos ao pagamento do adicional de insalubridade dos autores, com os reflexos legais, observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação;

Os valores devidos, a serem apurados em cumprimento de sentença, deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela até 29-06-2009.

A partir de 30-06-2009 (início da vigência da Lei nº11.960-09), a correção monetária deve ser atualizada pela TR (Taxa Referencial) até a citação quando incidem, de forma unificada, os índices oficiais da caderneta da poupança, os quais abrangem juros de mora e correção monetária, conforme o disposto no artigo 1-F da Lei 9494-97 (com redação dada pela Lei nº11.960-09).

Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas processuais.

Sem custas pelo Município de Governador Celso Ramos (art.33 da LCE nº156-1997).

Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 98, §3º do CPC, devendo ser pago na proporção acima estabelecida (50% a cargo de cada parte).

As obrigações decorrentes da sucumbência dos autores (custas e honorários), beneficiários da gratuidade de justiça, ficarão sob condição...

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