Acórdão Nº 0000488-71.2019.8.24.0057 do Primeira Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo0000488-71.2019.8.24.0057
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000488-71.2019.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: BRUNO AVOIR MACHADO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
O representante do Ministério Público do estado de Santa Catarina, em exercício perante a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, ofereceu denúncia contra Bruno Avoir Machado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos:
Colhe-se dos autos que Policiais Militares da Agência de Inteligência deste município receberam informações dando conta de que o denunciado Bruno Avoir Machado estava efetuando a venda de drogas ilícitas em sua residência localizada na Servidão Ludgero Francisco Teixeira, bairro Vila Santana, nesta cidade e comarca.
Assim foi que, após terem empreendido algumas diligências dias antes, em 23 de março de 2019, por volta das 15h, os Policiais Militares da Agência de Inteligência desta cidade iniciaram monitoramento em frente à residência do denunciado Bruno Avoir Machado tendo, inclusive, solicitado apoio ao Pelotão de Patrulhamento Tático para a realização de eventual abordagem.
Por volta das 16h, os Policiais Militares visualizaram um homem se dirigindo até a residência do investigado. Assim que ele deixou o local, na condução de uma motocicleta, o Pelotão de Patrulhamento Tático realizou a abordagem, razão pela qual em busca pessoal ao homem identificado como sendo Edson Antônio de Souza, os agentes policiais lograram êxito na apreensão de 36 (trinta e seis) gramas de maconha. Indagado, Edson Antônio afirmou que adquiriu o material tóxico e ilícito com o denunciado Bruno Avoir Machado pelo valor de R$100,00 (cem reais).
Diante disso, os Policiais Militares dirigiram-se até a residência do denunciado, local onde apreenderam cerca de 119 gramas de maconha fracionada em 5 (cinco) porções, uma balança de precisão, um celular e cerca de R$1.295,00 em espécie. Indagado, o denunciado Bruno Avoir Machado confessou que havia vendido a droga ilícita a Edson Antônio, bem como que estava exercendo a mercancia ilícita no local.
Por fim, menciona-se que o denunciado informou que havia mais 600 (seiscentos) gramas de droga ilícita nas imediações de sua residência, contudo, os cães farejadores nada localizaram.
Evidente que o denunciado Bruno Avoir Machado guardava, oferecia, expunha à venda, e efetivamente vendia, a consumo alheio, substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários - maconha, isto, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Registre-se, por fim, que a maconha é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela nº 231 de 20 de junho de 2018, estando enquadrada na Lista - E (plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas), da mesma Portaria.
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra da Juíza de Direito Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent, com a parte dispositiva que segue:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e em consequência, CONDENO o réu Bruno Avoir Machado ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, conforme fundamentação, pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com incidência da minorante do seu § 4º.
Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de provas acerca da materialidade do delito, uma vez que o laudo definitivo da droga somente foi acostado após o encerramento da instrução processual, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa. Dispôs, outrossim, sobre a condição de usuário do acusado, pleiteando, com isso, a prolação do edito absolutório (evento 11).
Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 14).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr....

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