Acórdão Nº 0000489-25.2016.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo0000489-25.2016.8.24.0166
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000489-25.2016.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: GERALDO JOSE DIAS APELADO: COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GERALDO JOSE DIAS contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha, proferida pela MM.ª Juíza Luciana Lampert Malgarin, que, nos autos da "Ação Trabalhista" aforada pelo apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "condenar a ré, COOPERMINAS - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda, a pagar ao autor o valor equivalente a um litro de leite por dia de serviço prestado durante o período compreendido entre 1º.1.2009 a 27.07.2011, deduzindo-se aquela quantia de R$ 192,00, valor a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário for (...)" (evento 47).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) "analisando os documentos constantes nos autos, fica evidente o NÃO PAGAMENTO DE TODAS as horas extraordinárias as quais o Recorrente tinha direito", já que "A recorrida pagou as horas de forma parcial e incorreta", argumentando que "aos domingos o Recorrente laborava, porém não folgava durante a semana, sendo devido o pagamento do domingo em dobro" (págs. 5-6); b) "no que tange ao intervalo intrajornada destaca-se que não eram feitas as marcações no cartão ponto, devendo ser considerado como não pago, sendo a Ré condenada ao pagamento integral" (pág. 6); c) "as horas laboradas em jornada noturna não foram pagas integralmente, sendo devidas as diferenças, com base no adicional de 50% sobre a hora diurna, durante toda a contratualidade" (págs. 7); d) "o labor era típico de mineiro, onde antes de iniciar a prestação de serviço o Recorrente vestia o uniforme, calçava as botas, acoplava a lanterna no capacete, pegava as ferramentas e demais EPI's", de forma a que "a Recorrida deve ser condenada no pagamento das horas pertinentes a troca de uniforme, correspondente a 40 minutos diários, como horas extras acrescida do adicional de 100% sobre a hora normal e reflexos, nos termos da inicial" (pág. 8); e) "o Recorrente gastava 50 minutos do local onde pegava o transporte disponibilizado pela empresa até chegar lá. Para voltar para casa eram mais 50 minutos. Desta forma, a Recorrida deve ser condenada ao pagamento das horas in itinere no equivalente a 100 minutos por dia" (pág. 8); f) "a recorrida deixou de cumprir o art. 12 de seu Estatuto, o qual determina que o cooperado tem direito a 30 (trinta) dias de descanso após o exercício de 12 (doze) meses de trabalho", sendo que "o Recorrente nunca gozou das férias, recebendo tão somente o abono pecuniário", pelo que "deve ser reformada a r. sentença para condenar a Recorrida no pagamento em dobro do descanso anual, em todo período laborado, com o devido adicional, com reflexos nos termos da inicial" (pág. 9); g) "o Recorrente trabalhou desde novembro de 2005 como encarregado de produção/subsolo. Todavia, somente em março de 2008 foi incorporado o valor na produção mensal (...)", sendo que "em todo tempo que o Recorrente laborou na mesma função de encarregado de produção recebeu menos que seu colega Wagner, que recebia corretamente o valor diário pela função", de modo que são "devidas, portanto, as diferenças pelo pagamento a menor do Recorrente nos anos de 2005 a 2008, bem como equiparação com o cooperado Wagner Freitas, nos termos da inicial" (pág. 10) (evento 58).

Sem a apresentação de contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

O eminente Desembargador Carlos Roberto da Silva, integrante de Câmara de Direito Civil, determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça (evento 23 do recurso).

Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO

Dos intervalos inter e intrajornada e horas in itinere.

De início, não se desconhece que a Lei n. 12.690/2012, a qual disciplina sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho, passou a admitir os direitos sociais elencados no art. 7º, da Constituição Federal. Verifica-se, inclusive, que esta mesma lei revogou expressamente o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual afastava a relação de emprego das cooperativas. Porém, para o caso em questão a Lei n. 12.690/2012 não se aplica, porquanto o período em que o cooperado apelante permaneceu associado à apelada - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral (até 27.7.2011) é anterior a sua vigência.

Assim esclarecido, destaca-se que a relação jurídica das partes não constitui vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - sendo, portanto, inaplicável o art. 7º da Constituição Federal - , devendo os pedidos serem analisados sob a ótica das relações civis.

A propósito, a Lei n. 5.764/1971 - que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências -, em seu art. 90, preconiza que "qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".

No mesmo norte é o previsto no art. 26 do Estatuto Social da cooperativa apelada, segundo o qual "A participação do cooperado em todas as atividades...

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