Acórdão Nº 0000491-42.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo0000491-42.2020.8.24.0008
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Execução Penal n. 0000491-42.2020.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME E DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA PRISÃO PREVENTIVA E O CÔMPUTO DA DETRAÇÃO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA INTERROMPIDA POR LIBERDADE PROVISÓRIA. CÁLCULO DE BENEFÍCIOS FUTUROS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, QUANDO O APENADO DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE A DETRAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DA REPRIMENDA APLICADA E QUE O PERCENTUAL DE 1/6 PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME DEVE SER CALCULADO SOBRE O REMANESCENTE DE PENA A SER CUMPRIDO. CÁLCULO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE MANEIRA ESCORREITA. DATA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME MANTIDA.

PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO ALTO GRAU DE TRANSMISSIBILIDADE DA COVID-19 E SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO, EM RAZÃO DA PANDEMIA, QUE, DE FATO, EXIGE A ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. PREVISÃO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME EM 3-12-2020. SITUAÇÃO ATUAL DE SANTA CATARINA QUE EXIGE CAUTELA E ZELO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. ANTECIPAÇÃO DA BENESSE QUE SE REVELA POSSÍVEL DIANTE DO CASO CONCRETO. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DOS DEMAIS REQUISITOS DOS ALUDIDOS BENEFÍCIOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINADA A REMESSA À ORIGEM PARA ANÁLISE. TODAVIA, ANTE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO, POR SE TRATAR DE UMA PANDEMIA, CONSIDERANDO A ATUAL SITUAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM RELAÇÃO À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS, INCLUSIVE DENTRO DAS PENITENCIÁRIAS, BEM COMO A FIM DE EVITAR PREJUÍZO AO APENADO EM VIRTUDE DE EVENTUAL DEMORA NA ANÁLISE JUDICIAL, PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA QUE DEVE SER CONCEDIDA DE FORMA EXCEPCIONAL E LIMITADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000491-42.2020.8.24.0008, da comarca de Blumenau 3ª Vara Criminal em que é/são Agravante(s) Pedro Alves Vaz e Agravado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para conceder a prisão domiciliar humanitária ao apenado Pedro Alves Vaz, podendo o Juiz de primeiro grau avaliar a necessidade de imposição de outras medidas, como a tornozeleira eletrônica. A presente prisão domiciliar terá o prazo limite de 31-12-2020, oportunidade na qual a respectiva medida poderá ser reavaliada, de acordo com a evolução ou enfraquecimento da pandemia no Estado de Santa Catarina. Ainda, determina-se, COM URGÊNCIA, que o Juiz a quo se manifeste acerca do cumprimento dos demais requisitos para antecipação dos benefícios previstos para 3-12-2020 (fls. 273-279 do PEP), em razão da pandemia do novo coronavírus.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Presidente e Relator



RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o reeducando Pedro Alves Vaz interpôs recurso de agravo em execução penal (fls. 1-11) contra decisão da 3 ª Vara Criminal que, nos autos do processo de execução penal (PEP) n. 0000933-45.2019.8.24.0104, indeferiu os pedidos de concessão de prisão domiciliar, de detração da pena com base em prisão preventiva anterior ao fato objeto do PEP e de progressão de regime (fls. 273-279 do PEP).

Alegou, em suma, que o Magistrado a quo deveria ter considerado como data-base para o cálculo da progressão de regime o dia 10-4-2017, quando o agravante foi preso preventivamente, e não o dia 26-2-2020, referente à data de sua última prisão.

No tocante à prisão domiciliar, aventou que o Presídio Regional de Blumenau está superlotado e que, além de isso significar uma maior probabilidade de contágio pela COVID-19 entre os presos, a equipe médica que trabalha no local não teria capacidade de atender todos aqueles que excedem à lotação normal da unidade.

Assim, pugnou pela reforma da decisão para alterar a data-base para o dia 10-4-2017, a fim de que seja fixada a data de 6-5-2020 para progressão do agravante ao regime aberto, e para conceder-lhe a prisão domiciliar, diante da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça c/c Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e do ofício de fl. 230 do PEP, que atesta o bom comportamento do agravante.

O recurso foi recebido e, em juízo de retratação, a decisão restou mantida por seus próprios fundamentos (fl. 13).

O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 26-35).

Os autos ascenderam e lavrou parecer pela e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 42-45).

Este é o relatório.





VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.


1 Data-base

A primeira insurgência do agravante reside na afirmação de que o juiz da Execução deveria ter tomado como data-base para o cálculo da data de progressão de regime o dia 10-4-2017, correspondente à data em que o ora apenado foi preso preventivamente (fl. 27 do PEP).

No entanto, o agravante permaneceu segregado cautelarmente somente até 19-12-2017 (fl. 50 do PEP) e, a partir de então, respondeu ao processo em liberdade, até que, após publicação do acórdão condenatório de fls. 51-86 (autos do PEP), foi preso novamente, para dar início ao cumprimento de sua pena definitiva, em 26-2-2020 (fl. 124 do PEP).

Tendo em vista, portanto, que a prisão preventiva iniciada em 10-4-2017 foi interrompida pela liberdade provisória, é inviável considerar tal data como a data-base para o cálculo da concessão dos benefícios futuros, motivo pelo qual foi escorreita a decisão de fls. 273-279 do PEP ao realizar os cálculos a partir da data de início de cumprimento da pena definitiva, qual seja, 26-2-2020.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:


AGRAVO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAGISTRADO QUE CONSIDEROU A DATA DA PRISÃO PREVENTIVA COMO MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO INTERROMPIDA PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. HIPÓTESE EM QUE A DATA-BASE DEVE SER ALTERADA PARA O DIA EM QUE O APENADO DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. QUANTUM CUMPRIDO QUANDO O APENADO PERMANECEU RECOLHIDO CAUTELARMENTE UTILIZADO PARA FINS DE DETRAÇÃO. ENTENDIMENTO REMANSOSO DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001312-40.2018.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 30-05-2019, grifou-se).


Todavia, observa-se que, para que o agravante cumprisse o requisito objetivo para a progressão de regime em 6-5-2020, conforme aventado em seu recurso, não seria necessária a alteração da pena-base, mas sim que o percentual de 1/6 exigido para a progressão (tendo em vista que o agravante praticou crime comum) fosse aplicado sobre a reprimenda total à qual foi condenado (5 anos e 4 meses de reclusão) e que o período da prisão preventiva (8 meses e 10 dias) fosse computado como tempo de pena cumprido.

O Magistrado de origem, contudo, primeiro realizou a detração da reprimenda e, somente então, aplicou a fração de 1/6 sobre a pena restante de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, ao invés de aplicá-la sobre o total da condenação de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.

Inclusive, instado, em embargos de declaração (fls. 283-285 do PEP), a considerar o tempo de prisão preventiva como pena cumprida, o Juiz a quo rejeitou os aclaratórios ao argumento de que este Tribunal entende que o percentual de 1/6 deve incidir sobre a pena remanescente a ser cumprida, a contar da data da última prisão (fls. 287-288).

Pois bem, inicialmente, ressalta-se que o art. 42 do Código Penal somente prevê a necessidade do cômputo do período aludido como pena cumprida, mas não orienta sobre o procedimento que deve ser realizado na prática. In verbis:


Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Também é silente o art. 112 da Lei de Execução Penal, como se vê:


Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


Ante a omissão legislativa, depara-se com duas possibilidades: a) descontar o período de segregação cautelar da pena total a que foi condenado e, após a dedução, estabelecer a fração para progressão com base na pena remanescente, desconsiderando o tempo de prisão cautelar para o preenchimento do...

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