Acórdão Nº 0000492-34.2017.8.24.0072 do Terceira Câmara Criminal, 31-08-2021

Número do processo0000492-34.2017.8.24.0072
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000492-34.2017.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: BRUNO PEREIRA XAVIER (RÉU) APELANTE: JONATHAN BONETTI DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tijucas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Bruno Pereira Xavier e Jonathan Bonetti da Silva, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Consta do auto de prisão em flagrante anexo que, no dia 14 de março de 2017, por volta das 21 horas, na rua Petronilo Avila, s/n, bairro Praça, neste Município de Tijucas/SC, os Denunciados Bruno Pereira Xavier e Jonathan Bonetti da Silva, conjuntamente com o adolescente A. R. da S., todos previamente combinados, em comunhão de esforços, e um aderindo à conduta do outro, ocultavam, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabiam ser produto de crime, quais sejam, 1 (um) automóvel GM/Celta 4P Spirit, placas ASR 3151, chassi n. 9BGRX48F0BG131180, bem como 1 (um) automóvel VW/Gol Ecomotion Giv, placas MKJ 9587, chassi n. 9BWAA05W4DP085944, que haviam sido objeto de furto, conforme Boletins de Ocorrência de fls. 18/19.

Na ocasião, os agentes policiais constataram que os veículos estavam sendo desmontados pelos denunciados e o adolescente.

Não bastando, constatou-se que, em dia e hora que a instrução melhor poderá apurar, na rua Petronilo Avila, s/n, bairro Praça, neste Município de Tijucas/SC, os Denunciados Bruno Pereira Xavier e Jonathan Bonetti da Silva, conjuntamente com o adolescente A. R. da S., todos previamente combinados, em comunhão de esforços, e um aderindo à conduta do outro, adulteraram sinal identificador do automóvel GM/Celta 4P Spirit, placas ASR 3151, colocando nesta a placa de outro automóvel, qual seja, AYP 1679, bem como, também adulteraram o número do chassi do automóvel VW/Gol Ecomotion Giv, placas MKJ 9587.

Ressalta-se, por fim, que os Denunciados Bruno Pereira Xavier e Jonathan Bonetti da Silva facilitaram a corrupção do adolescente A. R. da S., praticando com ele os crimes acima narrados (ev. 13).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar os acusados Bruno Pereira Xavier e Jonathan Bonetti da Silva, cada qual, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ambos por infração ao disposto nos arts. 180, caput, e 311, caput, na forma art. 69, todos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, este na forma do art. 70 do CP. Foi-lhes concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 192).

Irresignada, a defesa do acusado Jonathan interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição dos crimes que lhe foram imputados, por ausência de provas de sua participação nas condutas, uma vez que apenas foi pago para desmontar o veículo. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal. Ao final, pugnou pelo arbitramento da verba honorária ao defensor nomeado pela atuação recursal (ev. 217).

Também inconformada, a defesa do acusado Bruno interpôs recurso, no qual buscou a absolvição do crime de corrupção de menores, por não ter conhecimento da menoridade do adolescente e não ter qualquer gerencia no negócio ilícito; bem como a isenção da pena de todos os crimes que lhe foram imputados, por estar sob efeito de drogas no momento dos ilícitos. Subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de suas práticas. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a fixação dos honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação recursal (ev. 11 - eproc 2º grau).

Juntadas as contrarrazões (ev. 226 e ev. 15 - eproc2º grau), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ev. 18 - eproc 2º grau).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou os acusados Bruno Pereira Xavier e Jonathan Bonetti da Silva, às sanções previstas nos arts. 180, caput, e 311, caput, na forma art. 69, todos do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os apelos merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

1. Receptação. Corrupção de Menores. Extinção da punibilidade

De início, imperioso o reconhecimento, de ofício, de extinção da punibilidade dos acusados Bruno e Jonathan em relação aos crimes de receptação e corrupção de menores.

Isso porque cediço que prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada a qualquer tempo.

Com a prática da infração criminal nasce para o Estado o direito de punir o infrator. No entanto, essa reprimenda não pode ser aplicada a qualquer tempo, impondo a lei a observância de determinados prazos, que, se não respeitados, resultam na prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, na extinção da punibilidade do acusado.

Em regra, para o cômputo do prazo prescricional, considera-se o máximo de pena privativa de liberdade em abstrato cominado ao delito e, a partir daí, observa-se o lapso temporal previsto nos incisos enumerados no art. 109 do Código Penal.

No entanto, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, conforme se apura no caso em tela, a pena imposta não pode mais ser agravada, em razão da proibição, pelo ordenamento jurídico pátrio, da reformatio in pejus. Nesse caso, tem-se certeza da pena máxima cominada, não se utilizando mais a pena em abstrato, mas a reprimenda em concreto, conforme inteligência do art. 110, § 1º, do mesmo Código.

O art. 117 deste códex traz as causas interruptivas da prescrição, as quais fazem com que a contagem do prazo seja retomada do início, e, nos incisos I e IV, fixa o recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis como marcos interruptivos.

No caso em tela, a reprimenda aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão para ambos os acusados, tanto em relação ao crime de receptação, quanto ao de corrupção de menores, implementando-se assim, o prazo prescricional da pena em 4 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, V, do Código Penal.

Todavia, insta salientar que os apelantes, à época dos fatos, contavam com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, conforme se infere da denúncia - Bruno possuía 20 anos e Jonathan 19 anos (ev. 13), beneficiando-se, assim, do previsto no art. 115 do Estatuto Repressivo, reduzindo-se o prazo prescricional para 2 (dois) anos.

Pois bem.

Infere-se que, da data do recebimento da denúncia (24/03/2017 - ev. 20) até a data da publicação da sentença (21/11/2019 - ev. 194), o lapso temporal transcorrido é superior a 2 (dois) anos (exatamente: 2 anos, 7 meses, e 23 dias), verificando-se, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa.

Diante do exposto, extrapolado o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado para ambos (Bruno e Jonathan) em relação aos crimes de receptação e corrupção de menores, razão pela qual se decreta a extinção da punibilidade dos apelantes quanto a estes crimes, com base nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, 115, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.

2. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Jonathan)

O apelante Jonathan pleiteia a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas de sua participação no ilícito.

Textua o art. 311 do Código Penal:

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Sobre o tipo penal sub judice, Júlio Fabbrini Mirabete elucida:

A conduta típica é a de adulterar, ou seja, mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar, deturpar, ou remarcar, marcar de novo o número ou sinal identificador do veículo, de seu componente ou equipamento, pouco importando o processo utilizado.

A conduta pode incidir não só sobre o número do chassi do veículo como qualquer sinal identificador (números, marcas, placas logotipos, etc.) de qualquer componente ou equipamento (motor, vidros, peças, etc.).

O dolo é a vontade dirigida à prática de uma das condutas, de adulterar ou remarcar o número ou sinal. Não há necessidade de que o sujeito tenha conhecimento de que se trata de veículo objeto de crime, porque a adulteração e remarcação são proibidas em si mesmas. Indiferente o fim da conduta (Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2355 e 2357).

Pois bem.

A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1, fl. 2), boletim de ocorrência (ev. 1, fls. 14-16), auto de exibição e apreensão (ev. 1, fl. 17), auto de avaliação (ev. 1, fl. 22) e laudo pericial (ev. 135, fls. 174-178), o qual atestou a substituição das placas originais do veículo.

A autoria, ao contrário do afirmado, está devidamente provada nos autos.

O acusado, na fase policial, reservou-se no direito de permanecer em silêncio (ev. 1, p. 10), já em juízo, fora decretada sua revelia (ev. 118).

Contudo, o contexto probatório não deixa dúvida do cometimento da infração penal.

De acordo com os depoimentos dos...

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