Acórdão Nº 0000492-89.2015.8.24.0141 do Quarta Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0000492-89.2015.8.24.0141
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000492-89.2015.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: IJAIR FRANCA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Presidente Getúlio, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Iajair França, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, e no art. 333, caput, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial (Evento 14, PET1, fls. 1-3):
No dia 19 de junho de 2015, por volta das 18h20min, na Rua Andreas Kunnas, n. 17, município de Dona Emma/SC, o denunciado Ijair França conduziu o veículo Fiat/Uno Mille, ano/modelo 2009/2010, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, tendo em vista concentração de álcool superior a 0,3mg de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos seus pulmões, mais precisamente 0,96mg de álcool por litro de ar alveolar, conforme teste de etilômetro de fl. 20.
Na ocasião, o denunciado invadiu a pista contrária a sua mão de direção, colidindo frontalmente com o veículo Fiat/Stilo de propriedade de Vanessa Machota.
Ao ser conduzido à Delegacia de Polícia, o denunciado ofereceu dinheiro ao Policial Militar Edson Luis Rocha para que este não praticasse o ato de ofício de prisão em flagrante, primeiro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, diante da negativa, elevou as propostas até atingir R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que não foi aceito pelo funcionário público.
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 4 (quatro) meses, em razão da prática do delito descrito no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, e à reprimenda de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 333, caput, do Código Penal (Evento 104, SENT137, fls. 1-12).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição quanto ao delito de corrupção ativa, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Ainda, pugnou pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes na primeira fase dosimétrica, com a consequente substituição das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos (Evento 112, INF145, fls. 1-5).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 122, PET154, fls. 1-12), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "para afastar a circunstância judicial da culpabilidade na dosimetria da pena do crime de corrupção ativa", jugando-se prejudicados os pedidos relativos ao crime descrito no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, diante do advento da prescrição da pretensão punitiva (Evento 9, PROMOÇÃO1, fls. 1-6)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1135585v8 e do código CRC 5ce1210a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 2/7/2021, às 17:59:1
















Apelação Criminal Nº 0000492-89.2015.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: IJAIR FRANCA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Ijair França em face de sentença proferida pelo Magistrado a quo, que, ao julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 4 (quatro) meses, em razão da prática do delito descrito no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, e à reprimenda de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/20 (um vigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 333, caput, do Código Penal
1 Da prescrição
Ab initio, conforme opinou o douto Parecerista, cumpre decretar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto à conduta descrita no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97.
Registre-se que, "por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1409921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19/9/2017).
Na espécie, Ijair foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, de forma que a prescrição amolda-se ao disposto no art. 109, VI, do Código Penal, cujo comando prescritivo se dá "em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano".
Nesse passo, tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (7/7/2015, Evento 18, DEC38) e da publicação da sentença condenatória (7/8/2020, Evento 106, CERT138), transcorreram pouco mais de 5 (cinco) anos, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor.
Quanto à determinação de suspensão do direito de dirigir, incide o disposto no art. 109, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual: "Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade".
Por esse motivo, a referida modalidade de pena também encontra-se atingida pela prescrição da pretensão punitiva.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO ACOLHIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA SECCIONAL DA OAB. INVIABILIDADE. TABELA QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALOR ARBITRADO, ADEMAIS, QUE NÃO MERECE CORREÇÃO, PORQUANTO ESTABELECIDO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0000255-78.2012.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 16/5/2019, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO TOCANTE A PENA DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA CUMULATIVA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA SANÇÃO CORPORAL. EXEGESE DO ART. 118 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIABILIZADA [...] 1. "Sendo a suspensão de habilitação para dirigir, espécie de pena restritiva de direitos, aplica-se o mesmo prazo de prescrição previsto para as privativas de liberdade, nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP. Nos termos do art. 118 do Código Penal, penas mais leves prescrevem com as mais graves, desse modo, o cálculo da prescrição para a pena restritiva de direitos será aquele aplicado para a pena privativa de liberdade" (HC 104234 - SP, 1ª T., Rel. Ricardo Lewandowski, 28.09.2010, v. u.). (Código Penal Comentado. 11ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 614/615) [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.020200-3, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 1º/10/2013 - grifou-se).
Portanto, dada a fluência do lapso temporal legalmente previsto, a teor dos arts. 109, VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, cumpre declarar a extinção da punibilidade de Ijair França, quanto ao delito descrito no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, em decorrência do advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, considerando prejudicado o recurso defensivo no que tange ao pedido de exclusão da valoração negativa da culpabilidade.
Isso posto, quanto aos demais pleitos defensivos, o recurso merece ser conhecido.
2 Da absolvição
A defesa pretenda a absolvição do acusado quanto à infração penal de corrupção ativa, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação.
Para tanto, argumenta, em...

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