Acórdão Nº 0000496-22.2016.8.24.0035 do Primeira Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo0000496-22.2016.8.24.0035
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000496-22.2016.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ROMILDO GARCIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GREGORIO PINTO MARTINS (OAB SC033933) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de ITUPORANGA ofereceu denúncia em face de Romildo Garcia da Silva e Leandro Ferreira Miranda, dando-os como incursos nas sanções do art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:
Na noite de 16 de março de 2009, por volta das 23h00, na danceteria conhecida por 'Agência Brasil', localizada na Rua Pastor Michalowsky, s/n, Bairro Centro, Município de Petrolândia-SC, os denunciados ROMILDO GARCIA DA SILVA e LEANDRO FERREIRA MIRANDA portavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a arma de fogo consistente em um pistola, marca Jennings Firearms, 'MODEL 25.25 AUTO', n. de série 550699, com carregador e sem munição (termo de apreensão de fl. 9 e fotografia de fl. 10), e a expuseram à venda, de forma clandestina, ao Sr. Paulo Carlos Kempner, pelo preço de R$ 700,00 (setecentos reais).
(evento 124, eproc1G, em 12-12-2011).
Decisão interlocutória: foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado Romildo Garcia da Silva, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a cisão do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal (evento 167, eproc1G, em 17-3-2015). O acusado foi citado em 25-6-2021, tendo sido retomada a marcha processual (evento 213, eproc1G).
Sentença: o juiz de direito Rodrigo Vieira de Aquino julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a acusação da prática do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/2003 para o delito de porte ilegal de arma de fogo, descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003 e condenar Romildo Garcia da Silva pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade; e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 269, eproc1G, em 30-8-2022).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Romildo Garcia da Silva: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) preliminarmente, transcorreu mais de 10 anos entre os fatos e a publicação da sentença condenatória, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto;
b) no mérito, aduziu que o apelante não foi flagrado em posse do armamento e que as palavras da testemunha Paulo Carlos Kempner não podem servir isoladamente para a condenação, por se tratar de desafeto seu.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou, não sendo o caso, absolvê-lo da conduta narrada na denúncia, com base no princípio do in dubio pro reo (evento 10, eproc2G, em 18-7-2022).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) "não há que se falar em reconhecimento da prescrição punitiva do Estado, porque entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória houve a suspensão da prescrição pelo período de 6 anos 3 meses e 9 dias";
b) "o acervo probatório construído nas duas fases da persecução criminal não deixa dúvida de que Romildo portava arma de fogo no dia apurado nestes autos, porque a testemunha Paulo apresentou um versão coesa para os fatos, o que, aliás, é corroborado pelas demais testemunhas indiretas do evento".
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 13, eproc2G, em 23-2-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar e pelo desprovimento (evento 16, eproc2G, em 28-2-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3246492v5 e do código CRC 1b3a69ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 31/3/2023, às 19:2:42
















Apelação Criminal Nº 0000496-22.2016.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ROMILDO GARCIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GREGORIO PINTO MARTINS (OAB SC033933) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Da prejudicial de mérito - prescrição
A defesa sustenta a prescrição da pretensão punitiva na modalidade concreta, diante do transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
A prescrição, como é cediço, "é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto" (MASSON, Cleber. Direito penal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT