Acórdão Nº 0000496-71.2016.8.24.0051 do Primeira Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0000496-71.2016.8.24.0051
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000496-71.2016.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WILLIAN SUTIL PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: SUELEN RODRIGUES (OAB SC048994)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Willian Sutil Pereira, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 30 de outubro de 2015, por volta das 20h20min., na Rua Júlio Coletti, n. 435, Padaria Super Pão, Bairro Berté, neste município de Ponte Serrada/SC, Willian Sutil Pereira, imbuído de animus furandi, subtraiu, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em comunhão de esforços com mais um masculino, R$ 200,00 (duzentos reais), das vítimas Francieli Habech, Grazieli Regina Habech e Mathias Leonardo Habech.

Conforme apurado, as vítimas Francieli Habech, Grazieli Regina Habech e Mathias Leonardo Habech encontravam-se no interior de seu estabelecimento comercial, quando o denunciado e outro homem não identificado adentraram pela porta lateral e anunciaram o assalto. Ato contínuo, o denunciado Willian Sutil Pereira ordenou que as vítimas deitassem no chão, dirigiu-se até o caixa do estabelecimento e subtraiu R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, evadindo-se do local logo em seguida (evento 15, PETIÇÃO 1).

Sentença: o juiz de direito Eduardo Veiga Vidal julgou procedente a denúncia para condenar Willian Sutil Pereira pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ainda, fixou o valor indenizatório mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de dano material, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada vítima a título de dano moral (evento 75 dos autos originários).

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual pugou pelo reconhecimento da causa de aumento do uso de arma de fogo, prevista no revogado art. 157, § 2º, I, do CP, sem prejuízo ao princípio da ultratividade da lei anterior benéfica, porquanto a edição da Lei 13.654/2018 não aboliu a majorante, apenas a deslocou para o § 2º-A, I, CP.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a reconhecer a causa de aumento do uso de arma de fogo, mas limitada aos parâmetros da redação antiga (de 1/3 a 1/2) (evento 88 dos autos originários).

Contrarrazões de Willian Sutil Pereira: a defesa impugnou as razões do recurso da acusação, sob o argumento de que o cálculo dosimétrico efetuado na sentença está em consonância com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo que a majorante não pode ser utilizada para exasperar a pena do recorrido se não como circunstância judicial na primeira fase.

Ainda, alega que não é possível exercer um juízo de certeza acerca do fato de o agente portar arma de fogo no dia, e não um simulacro, o que afastaria a incidência da majorante.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória no ponto (evento 101 dos autos originários).

Recurso de apelação de Willian Sutil Pereira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que as provas angariadas nos autos são insuficientes para a condenação, que foi fundamentada apenas na palavra das vítimas, cujo reconhecimento se deu através de características genéricas do agente. Ainda, quanto à arma de fogo, os depoimentos das vítimas estão viciados pois o artefato foi apresentado a elas pela autoridade policial antes da descrição.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (evento 120 dos autos originários).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o conjunto probatório reunido é suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitivas.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 127 dos autos originários).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Pedro Sérgio Steil opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento apenas do recurso ministerial (evento 17).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 393358v16 e do código CRC e964526a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 30/10/2020, às 16:25:40





Apelação Criminal Nº 0000496-71.2016.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WILLIAN SUTIL PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: SUELEN RODRIGUES (OAB SC048994)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Do mérito

Recurso de Willian Sutil Pereira

A defesa sustenta, em suma, que o apelante deve ser absolvido da prática do delito narrado na denúncia por insuficiência probatória.

O recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, porque, no dia 30 de outubro de 2015, adentrou no estabelecimento Padaria Super Pão e subtraiu, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em comunhão de esforços com outro sujeito, aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais).

O Magistrado a quo reconheceu a materialidade e autoria delitivas, inclusive acerca do emprego de arma de fogo, e apenas decidiu pelo afastamento da causa de aumento prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 157, CP, diante das alterações legislativas.

Assim, examinando o conjunto probatório, verifica-se que o pleito absolutório não comporta provimento.

A materialidade delitiva está estampada no Inquérito Policial (evento 1), especialmente no boletim de ocorrência (fls. 5/6) e nos termos de reconhecimento de arma de fogo (fls. 12/13 e 16/17), bem como na prova oral colhida ao longo da persecução criminal.

A autoria, por sua vez, resultou igualmente demonstrada por meio do termo de reconhecimento por fotografia (evento 1, fl. 7), dos termos de reconhecimento de arma de fogo (fls. 12/13 e 16/17), e dos depoimentos colhidos tanto em fase investigatória quanto judicial.

Em fase policial, a vítima Francieli Habech relatou:

QUE a declarante é sócia-proprietária da Padaria Super Pão, localizada no BairroBerté desta cidade, e que, às 20h20min, chegaram ao local dois rapazes e anunciaram o roubo; QUE a declarante já havia encerrado as atividades no estabelecimento comercial, estando a porta principal da frente fechada, razão pela qual os dois rapazes adentraram pela porta lateral, que estava aberta, sendo que a referida porta não é de facil visualização da rua que estava aberta, sendo necessario atravessar uma garagem que comporta 06 veículos de um Edificio vizinho, para ter acesso a porta lateral que de acesso ao interior do estabelecimento; QUE no interior do estabelecimento estava a declarante, juntamente de seus dois irmãos, GRAZIELI REGINA HABECHI e MATHIAS LEONARDO HABECH, os quais lá também trabalham; QUE logo que o primeiro rapaz adentrou, ele já gritou: "é um assalto"; e logo passou a dizer: "no chão, no chão, no chao...."; QUE a declarante e seu irmão, MATHIAS, obedeceram a ordem, sendo que a declarante e Mathias estavam na parte de trás do estabelecimento onde os masculinos adentraram e sua irmã estava na parte da frente onde seria o local de atendimento ao público e com as luzes apagadas, ao passo que GRAZIELI conseguiu fugir, refugiando-se no andar superior do estabelecimento; QUE eram dois masculinos que cometeram o roubo, porém a declarante e seus irmãos somente conseguiram prestar atenção no primeiro rapaz que adentrou anunciando o roubo; QUE este usava calça de moletom, na cor marrom, camiseta verde escura, com detalhes em preto na frente, e uma camiseta vermelha no rosto, no sentido de escondê-lo, deixando aparecer apenas os olhos, de cor castanha, e as sobrancelhas que se juntavam, bem como calçava um coturno preto. Logo, a camiseta vermelha estava colocada de tal maneira que somente os olhos do rapaz ficavam à mostra, através de sua gola; QUE este homem, que era moreno, de 1 metro e 70 centimetros de altura aproximadamente, portava um revólver, de verdade, pequeno, oxidado, e estava bastante trêmulo, porém com voz calma; QUE todas as expressões que ele gritou foi em um tom ameno; QUE o segundo masculino a declarante conseguiu ver apenas que ele usava um tênis da marca "All Star": QUE após as vitimas estarem deitadas no chão, os dois homens dirigiram-se até o caixa da Padaria e lograram êxito em subtrair a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) aproximadamente, em espécie; QUE a declarante percebeu que o dinheiro foi guardado em uma sacola plástica, após feito isso, ambos sairam correndo, sem falar nada, porém esetuaram dois disparos para o alto quando já estavam fora do estabelecimento: QUE somente alguns instantes depois da saída dos autores é que as vitimas levantaram e voltaram a si, sendo que após a saída dos meliantes, a irmã GRAZIELI acionou a Policia Militar, que se fez presente. sendo ainda que a ação delitiva durou cerca de 02 minutos, não havendo qualquer dano ou vestígio deixado na Padaria; QUE como as vitimas conseguiram vislumbrar os olhos do rapaz que estava armado, nesta Delegacia...

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