Acórdão Nº 0000496-73.2019.8.24.0081 do Primeira Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo0000496-73.2019.8.24.0081
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000496-73.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JUAREZ DE CARVALHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Juarez de Carvalho, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (Evento 45 dos autos da ação penal):

I - Do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003

No dia 7 de abril de 2019 (domingo), por volta da 1h10min, na Linha Ervalzinho, na estância centro de eventos, localizada na BR 282, no município e Comarca de Xaxim, o denunciado Juarez de Carvalho portava e transportava 12 (doze) munições intactas, de uso permitido, sendo: dois cartuchos marca Águila, calibre nominal .38 spl, estojo de latão, espoleta de latão, projétil CHOG; dois cartuchos marca RP, calibre nominal .38 spl, estojo de latão, espoleta niquelada, projétil CHOG; quatro cartuchos marca Federal, calibre nominal .38 special, estojo de latão, espoleta niquelada, projétil CHOG; um cartucho marca CBC, calibre nominal .38 spl, estojo de latão, espoleta niquelada, projétil CHOG; um cartucho marca Winchester, calibre nominal .38 spl, estojo de latão, espoleta de latão, projétil ETPP; um cartucho marca PMC, calibre nominal .38 spl, estojo de latão, espolera de latão, projétil ETOG; e, um cartucho Blazer, calibre nominal .38 spl, estojo de latão, espoleta niquelada, projétil ETPP, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme apreensão de fls. 13/14 e laudo pericial de fls. 73-77.

Realizado laudo pericial, ficou constatado que as munições mostraram-se eficientes para o fim ao qual se destinam.

Destaca-se que parte das munições eram portadas pelo denunciado no interior do bolso de sua jaqueta e o restante estava acondicionada no tambor da arma de fogo, depositada no veículo do denunciado.

O denunciado, portanto, portou e transportou munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular.

II - Do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003

Na mesma oportunidade, o denunciado Juarez de Carvalho portou e transportou 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .38 Special, com numeração de série e número de montagem suprimidos por puncionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme apreensão de fls. 13/14 e laudo pericial de fls. 73-77.

Realizado laudo pericial, ficou constatado que a arma de fogo mostrou-se eficiente para o fim a que se destina. Registre-se que o denunciado transportou a arma de fogo no seu veículo GM/Classic Spirit, placa LKX 2280.

O denunciado, portanto, portou e transportou arma de fogo com sinal identificador suprimido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular. (Grifos originais)

Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes dos arts. 14, caput, e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 111 dos autos da Ação Penal).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, por intermédio de sua defensora, a qual, nas razões de insurgência, requereu a absolvição quanto ao crime do art. 14 da Lei de Armas, à luz do princípio da insignificância. Também requereu a aplicação do princípio da consunção à hipótese, declarando-se absorvido o ilícito do art. 14 pelo do art. 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03. Por fim, requereu a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (Evento 120 dos autos da Ação Penal).

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de substituir a pena corporal por restritivas de direitos (Evento 134 dos autos da Ação Penal).

Após, com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos (Evento 11).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2396002v11 e do código CRC 5a1bd020.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 28/6/2022, às 19:10:0





Apelação Criminal Nº 0000496-73.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JUAREZ DE CARVALHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Juarez de Carvalho pela prática dos crimes dos arts. 14, caput, e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.

Almejando a absolvição do crime estampado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, sustenta a defesa a atipicidade da conduta, por falta de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma.

Entretanto, urge salientar que o fato de o acusado ter sido flagrado possuindo munições isoladas no bolso de sua vestimenta não o exime da responsabilidade penal, uma vez que eram, segundo os elementos probatórios coligidos nos autos, artefatos eficientes para o fim a que se destinam, o que configura a prática delitiva constante no artigo 14 da Lei de Armas.

A propósito, urge salientar que a apreensão unicamente de munições não impede a caracterização do delito descrito na exordial acusatória, porquanto a lei também as prevê como objeto material da infração, conforme se infere da leitura dos tipos penais:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Grifou-se)

Observa-se, assim, que o tipo penal prevê como objetos materiais alternativos a arma de fogo, acessórios e munições, bastando, para a configuração do delito, a apreensão de qualquer um deles, ainda que de forma isolada.

Ademais, o referido crime classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para a configuração, e de perigo abstrato, cujo risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, motivo pelo qual não se exige prova da potencialidade lesiva dos artefatos (sendo desnecessária, portanto, a realização de laudo pericial nesse sentido) ou apreensão concomitante de todos os instrumentos descritos no tipo penal.

A propósito, "[...] É crime de perigo presumido, onde a quantidade de munição é irrelevante, pois basta a existência de um único projétil para se configurar a prática delitiva, já que a Lei 10.826/03 tem por...

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