Acórdão Nº 0000497-76.2005.8.24.0072 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-06-2022

Número do processo0000497-76.2005.8.24.0072
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000497-76.2005.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: JAIME MARCILIO DA SILVA APELANTE: LUCIA NAIR MULLER DA SILVA APELADO: IZAIR DA SILVA APELADO: CLARECI MARTINS DA SILVA

RELATÓRIO

Izair da Silva e Clareci Martins da Silva ajuizaram, na comarca de Tijucas, Ação de Usucapião, registrada com o n. 0000497-76.2005.8.24.0072, postulando a declaração de domínio de um imóvel rural medindo 32.732,93m², localizado às margens da BR 101, km 171, bairro Morretes, naquele município, sob o argumento de que exercem a posse mansa e pacífica há mais de 40 anos, somando-se à ocupação dos antepassados.

Os confrontantes e os proprietários registrais do imóvel foram citados (Evento 24, PROJUD 5, p. 19/20; Evento 24, PROJUD 8, p. 113/115; Evento 24, PROJUD 8, p. 152/156, 172), foi expedido edital de intimação aos interessados (Evento 24, PROJUD 3, p. 16; Evento 24, PROJUD 8, p. 125/126), e intimadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (Evento 24, PROJUD 3, p. 11, 13 e 15).

O Município de Tijucas noticiou a necessidade de exclusão da área o campo de futebol Efigênio Olegário da Silva, que é de utilidade pública e mantido pelo ente municipal (Evento 24, PROJUD 3, p. 18/21 e Evento 24, PROJUD 5, p. 180/181).

O Estado de Santa Catarina informou que, após vistoria no imóvel realizada pela Fatma, constatou-se que o imóvel contém áreas de preservação permanente (Evento 24, PROJUD 3, p. 22/26; Evento 24, PROJUD 5, p. 4/7).

A Procuradoria-Geral da União manifestou a necessidade de verificação pelo DNIT (Evento 24, PROJUD 5, p. 9/13), o qual se pronunciou pela inexistência de interesse do feito (Evento 24, PROJUD 5, p. 154/158).

Os proprietários registrais, Jaime Marcílio da Silva e Lúcia Nair Muller da Silva, contestaram (Evento 24, PROJUD 5, p. 24/30) alegando, em resumo, que os autores possuem a posse precária de apenas uma parte do imóvel indicado na exordial, que foi concedida aos seus antepassados a fim de fixarem residência. Afirmaram que o imóvel possui elevado valor econômico, e que nele há um campo de futebol, que foi cedido verbalmente ao Município de Tijucas.

Apresentada réplica (Evento 24, PROJUD 5, p. 34/36), e realizada audiência de instrução e julgamento, na qual inquiridas quatro testemunhas da parte autora e duas da parte ré (Evento 24, PROJUD 5, p. 52/56; 78/79 e 82/83).

Em seguimento, foi promovida inspeção judicial para verificar a distância do imóvel da BR 101 (Evento 24, PROJUD 5, p. 94 e 132). Posteriormente, em audiência de conciliação (Evento 24, PROJUD 5, p. 208), as partes firmaram acordo sobre a realização de levantamento topográfico da área (Evento 24, PROJUD 5, p. 212).

O representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido ante a ausência de publicidade da posse e de provas da fração da área possuída (Evento 24, PROJUD 8, p. 23/26).

Os autores requereram a reabertura da instrução (Evento 24, PROJUD 8, p. 68/70), o que restou indeferido (Evento 24, PROJUD 5, p. 71/72), e sobreveio a sentença (Evento 24, PROJUD 9, p. 7/14), que julgou procedente o pedido para declarar a aquisição do domínio da área descrita na inicial em favor dos autores, condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Os demandados opuseram Embargos de Declaração (Evento 24, PROJUD 9, p. 17/21), os quais foram rejeitados (Evento 24, PROJUD 9, p. 23/24).

Inconformados, os réus interpuseram Recurso de Apelação (Evento 24, PROJUD 9, p. 29/34), sustentando que o imóvel possui um campo de futebol municipal, uma área de preservação permanente e, ainda, três residências de outras famílias, o que afasta a tese de que os autores exercem a posse sobre a totalidade das terras. Argumentaram ainda a falta da delimitação da área ocupada, e postularam a desconstituição da sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial, a fim de se aferir o local efetivamente ocupado.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 24, PROJUD 9, p. 42/46).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, opinou pela ausência de interesse público a ensejar a intervenção (Evento 15 da fase recursal).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão...

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