Acórdão Nº 0000497-97.2018.8.24.0047 do Quinta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0000497-97.2018.8.24.0047
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000497-97.2018.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ALEXSANDRO FERREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Papanduva, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEXSANDRO FERREIRA, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03, porque conforme narra a peça exordial (Evento 11):
"No dia 16 de maio de 2018, por volta das 16h30min, na residência situada na Rua Paulinho Furtado de Melo, 344, no bairro São Cristóvão nesta cidade de Papanduva, o denunciado Alexsandro Ferreira manteve sob sua guarda, uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 32, marca TAURUS, bem como duas munições intactas, calibre .32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de apreensão - fl.8).
A arma e a munições apreendidas em poder do denunciado são de uso permitido, conforme artigo 17 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), alterado pelo Decreto nº 3.665/00".
Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (Evento 77):
"Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Alexsandro Ferreira nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, combinado com os artigos 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, em regime inicial semiaberto.
O réu tem o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312 CPP".
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação por intermédio de defensor constituído. Em suas razões, requereu em síntese, a reforma da sentença condenatória, para que tão somente seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto (Evento 83, Recurso 1).
Na sequência, o acusado, ajuizou novo recurso de apelação interposto pelo mesmo patrono, que, além de repetir as matérias já expostas, acrescentou pleito de concessão de progressão antecipada do regime de cumprimento da pena imposta (Evento 88).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 95).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 13 destes autos).
Este é o relatório

VOTO


1. Ab initio, depreende-se do caderno processual que o acusado, representado em todo processo por seu patrono constituído, Dr. Jonas José Werka (OAB/SC 5.714), após a superveniência da condenação, interpôs recurso de apelação (com as respectivas razões) em favor do acusado em Evento 83, Recurso 1, pugnado a reforma da sentença para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
Na sequência, o acusado representado pelo mesmo advogado outrora constituído, novamente, interpôs recurso de apelação (Evento 88), reiterando a pretensão já exposta, e acrescentando novo pleito de concessão de progressão antecipada do regime de cumprimento da pena imposta, tendo em vista a ausência de Nosocômio e Cadeia Publica naquela Comarca, bem como na "precariedade dos presídios, a superlotação, a inexistência de vacina em razão do COVID 19" (Evento 88).
Todavia, em que pese o esforço defensivo, com a apresentação das primeiras razões, operou-se a preclusão consumativa em face à aplicação do princípio da...

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