Acórdão Nº 0000498-28.2013.8.24.0057 do Terceira Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo0000498-28.2013.8.24.0057
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000498-28.2013.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: EDER CARVALHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Eder Carvalho, recebida em 12-6-2014 (Evento 85 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 155, §4º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 84 dos autos de origem):
Extrai-se dos elementos constantes na presente peça investigatória que, no dia 26 de novembro de 2011, por volta das 23h, na Rua Prefeito Germano Jose Steinbach, s/n, Vargem Grande, no município de águas Mornas/SC, o denunciado EDER CARVALHO, destruiu o vidro da porta traseira do veículo Toyota/HiluxSRV, placas MHM 2808, de propriedade da vítima Francisco Prim, subtraiu de seu interior 1 aparelho de celular, 1 óculos de sol, 1 furadeira, 2 estojo de brocas, 1 jogo de chave de fendas e 1 alicate. No mesmo dia, horário e local acima citados, o denunciado rompeu a fechadura da porta do motorista de veículo Ford/Ecosport, placas MFC 8722, de propriedade da vítima Paulo Heinzen, subtraindo de seu interior 1 aparelho de som automotivo, 1 pen drive e o botão do vidro elétrico. Continuando na empreitada delituosa, no mesmo dia, horário e local acima citados, o denunciado rompeu a fechadura da porta do carona do veículo VW/Parati, placas MBD 6944, de propriedade da vítima Pedro Rogerio Garcia, subtraindo de seu interior 1 aparelho de som automotivo. Já na madrugada do dia 27 de novembro de 2011, por volta das 3h, o denunciado EDER CARVALHO dirigiu-se até a Pizzaria Casa Velha, situada na Avenida Steimbach, Santa Cruz da Figueira, no mesmo município, estabelecimento comercial de propriedade da vítima Simão Sirineu Rabelo, rompeu a grade de proteção e destruiu a janela, subtraindo de seu interior 1 televisão de LCD 40", 1 receptor de antena parabólica, 1 recipiente de vidro com tabletes de chiclete e barras de chocolate.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 108 dos autos de origem):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e em consequência CONDENO o réu Eder Carvalho ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um destes fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, que substituo por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de um salário mínimo, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes em continuação, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal.
Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor dativo, o apelante requer: "1 - Seja desconstituída a sentença, face rotunda defectibilidade probatória, (in dubio pro reo) que preside a demanda, impotente em si e por si, para referendar um juízo de condenação, absolvendo-se o apelante pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes em continuação, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal Fulcro no artigo 386, II do CPP. 2 - Requer também a fixação dos honorários ao advogado nomeado." (Evento 126 dos autos de origem).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 129 dos autos de origem).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Raul Schaefer Filho, que opinou "pelo conhecimento e desprovimento do apelo, adequando-se, ex officio, a pena infligida" (Evento 11 - Segundo Grau).




Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1157921v7 e do código CRC 28c877b1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 16/7/2021, às 18:24:42
















Apelação Criminal Nº 0000498-28.2013.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: EDER CARVALHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação interposta pela defesa do acusado contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do delito descrito no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes em continuação, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal.
Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:
1. Do pleito de absolvição
Como relatado, a defesa traz insurgência relativa ao juízo de condenação, sob a alegação de insuficiência de provas, requerendo a absolvição do apelante.
O pedido, adianto, não merece acolhimento.
A materialidade delitiva restou consubstanciada pelos "Boletins de Ocorrência (p. 9/11, 12/14, 15/16, 17/18), Auto de apreensão (p. 20), Termo de reconhecimento e entrega (p. 21/25 e 39), Termo de declaração (p. 28/29), Termo de reconhecimento (p. 30) [...]", além da prova oral coletada.
Já a autoria, é inconteste e deflui da prova testemunhal amealhada nos autos. A fim de se evitar desnecessária redundância, transcrevo excerto da sentença, da lavra da Juíza de Direito Dra. Fabiane A. Müller Heinzen Gerent, no ponto em que perfaz exame criterioso dos elementos probantes, adotando seus termos neste início de exposição (fundamentação per relationem) (Evento 108 dos autos de origem):
O policial militar Genezio Rodrigues Martins, quando ouvido em juízo, relatou que a época dos fatos, estava de plantão e recebeu as informações via rádio que um suspeito em um veículo modelo Gol, de cor vermelha, estava praticando furtos na região. Que no decorrer da madrugada, uma guarnição veio reportando que estava no encalço do referido veículo suspeito, porém não conseguia abordá-lo. Que na viatura que ele estava nas imediações do posto Boca da Serra, deram continuidade no acompanhamento do veículo que estava em alta velocidade, mas que a viatura conseguiu acompanhar o veículo. Que embora fosse empregado o uso de giroflex, sinal de luz, o veículo não acatou os sinais de parada emitidos pela polícia. Que o veículo dirigiu-se até o município de São José, na região de Forquilhinhas, indo na direção da Colônia Santana. Que em determinado ponto não foi possível mais acompanhá-lo, momento que retornaram, e nesse retorno perceberam uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT