Acórdão Nº 0000500-06.2018.8.24.0030 do Segunda Câmara Criminal, 04-02-2020

Número do processo0000500-06.2018.8.24.0030
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000500-06.2018.8.24.0030, de Imbituba

Relator: Desembargador Norival Acácio Engel

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CONEXO COM OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 121, §1º E §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, ART. 33, "CAPUT" E §4º, DA LEI 11.343/06 E ART. 12, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITEADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO, POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÕES DE INFORMANTES QUE INDICAM QUE A VÍTIMA FOI SURPREENDIDA PELO APELANTE QUE, DE INOPINO, REALIZOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO, OS QUAIS OCASIONARAM A MORTE DO OFENDIDO. DECISÃO MANTIDA.

DE OFÍCIO, ALTERA-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DE DETENÇÃO PARA O ABERTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 33, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL.

MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PREENCHIDOS. MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000500-06.2018.8.24.0030, da comarca de Imbituba 2ª Vara em que é Apelante Jonathan Andrade e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, com voto, e nele tomou parte o Exmo. Sr. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2020.

Desembargador Norival Acácio Engel

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Imbituba, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Jonathan Andrade, dando-o como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, e 155, caput, ambos do Código Penal, 12, caput, da Lei 10.826/03 e 33, caput, c/c 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (fls. 1-4):

[...] 1) Do crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).

No dia no 13 de fevereiro de 2018, por volta das 15 horas, na Estrada Geral de Ibiraquera, neste município, o denunciado Jonathan de Andrade, com nítida intenção de matar, efetuou quatro disparos de arma de fogo contra Alexandre Benoni da Costa, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo Pericial n. 9423.18.222 (folha 61).

O crime foi cometido por recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois o denunciado surpreendeu a vítima, que não tinha motivos para desconfiar de seu propósito homicida.

Ainda, o delito foi cometido por motivo torpe, já que a morte da vítima decorreu de vingança e discussão por dívida de drogas.

Nas circunstâncias de local e fato acima descritas a vítima Alexandre Benoni da Costa, usuário de drogas, solicitou aos seus irmãos, Dulcinei da Costa e Rogério Benoni da Costa, que o levassem até a esquina da residência do traficante Jonathan Andrade, pois queria conversar e comprar maconha com o denunciado.

O pedido da vítima foi prontamente atendido por seus irmãos, que deslocaram-se até o local, com o veículo Voyage, de cor branca, e estacionaram o automóvel há aproximadamente 30 metros da residência de Jonathan.

Em seguida, a vítima desceu do carro e dirigiu-se até o portão da garagem da residência do denunciado, sendo atendido por Jonathan Andrade que, após breve discussão, surpreendeu a vítima, que não tinha motivos para desconfiar de seu propósito homicida e efetuou quatro disparos de arma de fogo contra Alexandre, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo Pericial n. 9423.18.222 (folha 61).

Logo após efetuar os disparos, o denunciado caminhou na direção do veículo Voyage, com a arma de fogo em punho, onde se encontravam os irmãos da vítima, que a tudo presenciaram, e aterrorizados com a situação, rapidamente saíram do local para pedir auxílio da Polícia Militar.

2) Do crime de furto simples.

Como se não bastasse, minutos depois, o denunciado subtraiu para si a motocicleta CG/Titan, de cor azul, placas LXX 7867, de propriedade do usuário de drogas, Marcos Barreiros Marques, que deixou seu veículo estacionado em frente a residência do denunciado e ingressou no imóvel, na companhia de Jean Carlos da Silva, para adquirir drogas.

Cabe salientar que Marcos e Jean chegaram na casa do denunciado exatamente no momento em que ele conversava com Alexandre em frente ao portão da residência, razão pela qual Jonathan ordenou que eles fossem até os fundos e efetuassem a compra de drogas com seu sobrinho, o adolescente J. de O. dos P.

3) Do crime de tráfico de drogas envolvendo adolescente.

Ainda no mesmo dia, por volta das 16 horas, a Polícia Militar, após ser acionada pelos irmãos da vítima e munidos de informações pretéritas de venda de entorpecentes naquela casa, ao efetuarem buscas na residência de Jonathan, constataram que ele mantinha em depósito três pontas de cigarro de maconha e dois torrões da mesma droga, pesando aproximadamente 43 g (quarenta e três gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia.

Foram apreendidas também no interior do quarto do denunciado, duas balanças de pesagem digital, utilizada para pesagem de drogas e a quantia de R$ 214,00 (duzentos e catorze reais) proveniente da venda de drogas realizada pelo denunciado e pelo adolescente J. de O. dos P., vide Auto de Exibição e Apreensão da folha 40 e Laudo de Constatação Provisória da folha 57.

Ademais, as circunstâncias apontam que o denunciado envolveu o adolescente J. de O. dos P., de apenas 15 anos de idade, no tráfico de drogas, sendo que ambos efetuavam a venda e eram os proprietários da droga apreendida.

4) Do crime de posse ilegal de munição de arma de fogo.

Por fim, restou comprovado que o denunciado possuía em sua residência, mais precisamente no interior do seu quarto, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quatro munições de revólver, calibre .38 SPL, munição de arma de fogo de uso permitido, conforme folha 40.

Encerrada a instrução preliminar, foi julgado admissível o pleito formulado na Exordial e, em consequência, o Magistrado a quo pronunciou Jonathan Andrade como incurso nas disposições dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, e 155, caput, ambos do Código Penal, 12, caput, da Lei 10.826/03 e 33, caput, c/c 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06 (fls. 446-464).

A decisão de pronúncia foi mantida por este Órgão Fracionário, em Acórdão desta Relatoria (fls. 538-572).

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Apelante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 205 (duzentos e cinco) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, por infração aos arts. 121, §1º e §2º, inciso IV, do Código Penal, 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, sendo absolvido em relação ao delito de furto (fls. 858-864).

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (fl. 866), em cujas Razões sustenta que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos no que se refere ao reconhecimento da qualificadora da "surpresa", requerendo seu afastamento (fls. 857-871).

Apresentadas as Contrarrazões (fls. 914-921), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (fls. 926-930).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Inicialmente, importante ressaltar que a Defesa fundamentou seu recurso em todas as alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal (fl. 869) e, em suas Razões, sustenta unicamente que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que se refere à qualificadora do inciso IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal. Ao final, requer o decote da qualificadora.

O pleito, adianta-se, não prospera.

Insta salientar, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", da CRFB/1988), que não cabe a esta Instância modificar, em sede recursal, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, mas tão somente averiguar sua legitimidade, o que ocorre por meio do exame das teses apresentadas em Plenário com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.

Verificando-se, do cotejo, que a decisão dos juízes leigos foi manifestamente contrária à prova dos autos, a medida cabível é submeter o Réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme prevê o Código de Processo Penal em seu art. 593, § 3°:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: [...]

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 3° Se a apelação se fundar no n. III, letra d, deste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

Por outro lado, existindo aderência da tese endossada pelo Conselho de Sentença com o contexto probatório, ainda que mínima, a deliberação plenária há de ser mantida, em deferência àquilo que sufragado pelo Juiz natural da causa.

No caso dos autos, conforme abaixo delineado, a tese ministerial relativa à qualificadora, acolhida pelos Jurados, encontra ressonância...

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