Acórdão Nº 0000502-32.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0000502-32.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoAcórdão


Conflito de Competência n. 0000502-32.2019.8.24.0000, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA MESMA COMARCA. CARTA PRECATÓRIA DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSAMENTO NA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE. COMPETÊNCIA HÍBRIDA. FEITO PROCESSADO SOB O RITO DA LEI N. 12.153/09. LEI FEDERAL N. 12.153/09 E RESOLUÇÃO N. 8/2012 DO TJSC QUE NÃO DISPÕEM ACERCA DA MATÉRIA. RESOLUÇÕES N. 37/2010 E N. 9/2011 DESTA CORTE ALTERADAS PELA RESOLUÇÃO N. 32/2017. PLENA VIGÊNCIA. DISPOSITIVO QUE ABRANGE AS CARTAS PRECATÓRIAS ORDENADAS PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SEM DELIMITAÇÕES. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL PARA CUMPRIR A CARTA PRECATÓRIA.

"[...] nem a Lei Federal n. 12.153/2009, nem a Resolução n. 8/2012-TJ, atribuem ao Juizado Especial da Fazenda Pública competência para o cumprimento de cartas precatórias, de sorte que, nos termos das normas regulamentares editadas por este Tribunal de Justiça, a competência para o 'cumprimento de cartas precatórias oriundas de outros juízos de primeiro grau do Estado de Santa Catarina' (art. 5º, da Resolução TJ n. 37/2010, com redação da Resolução n. 32/2017), é do Juízo de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas, da Comarca da Capital." (TJSC, Conflito de competência n. 0019477-39.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0000502-32.2019.8.24.0000, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública em que é Suscitante Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e Suscitado Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, acolher o conflito de competência para, em consequência, declarar a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para o cumprimento da carta precatória n. 0000041-88.2019.8.24.0023. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR


RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da mesma comarca que, no bojo de carta precatória decorrente de ação indenizatória promovida por particular em face do Estado de Santa Catarina, declinou a sua competência para dar cumprimento à ordem.

O juízo suscitado (Juiz da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital) fundamentou o declínio da competência na Resolução TJ n. 32/2017, precisamente em seu art. 3º, II, que dispõe: "Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Regional deRecuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital: [...] II- cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem dirigidas às varas cíveis e às varas da Fazenda Pública da comarca da Capital instaladas no Fórum Des. Rid Silva (Fórum Central), observado o disposto no art. 1º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010".

Dessa feita, afirmou que a competência daquela Vara não abrange o cumprimento de cartas precatórias oriundas de feitos processados sob o rito da Lei n. 12.153/09, de modo que caberia ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital fazê-lo (fls. 36/37 da Carta Precatória n. 0000041-88.2019.8.24.0023).

Por outro lado, o juízo suscitante apontou que "No que tange, especificamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a Resolução n. 8/12 não fixa a competência para a tramitação de cartas precatórias, aliás, prestigiando os fins que inspiraram a criação da unidade, voltada e vocacionada que é para a rápida solução de um já vasto manancial de demandas" (fl. 44 da Carta Precatória n. 0000041-88.2019.8.24.0023).

Oficiado a prestar os esclarecimentos necessários, quedou-se inerte o juízo suscitado (fl. 14).

Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito (fls. 23/25).

Retornaram a mim conclusos (fl. 26).

VOTO

O voto, antecipe-se, é no...

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