Acórdão Nº 0000502-50.2016.8.24.0125 do Segunda Câmara Criminal, 18-02-2020

Número do processo0000502-50.2016.8.24.0125
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000502-50.2016.8.24.0125, de Itapema

Relator: Desembargador Norival Acácio Engel

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 231, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000502-50.2016.8.24.0125, da comarca de Itapema Vara Criminal em que é Apelante Nazareno Borges e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Rizelo, com voto, e nele tomou parte o Exmo. Sr. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Norival Acácio Engel

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Itapema o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Nazareno Borges, dando-o como incurso nas sanções do art.184, §2º, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (fl. 43):

[...] No dia 12.2.2016, por volta das 14 horas, com o intuito de averiguar denúncia anônima, policiais dirigiram-se até o estabelecimento BB Games, localizado na rua 412-A, bairro Morretes, nesta cidade, onde constataram que lá eram expostos à venda e comercializados pelo denunciado CD's e DVD's gravados clandestinamente (piratas), ou seja, fonogramas reproduzidos com violação do direito do artista/intérprete ou do produtor (Termo de Apreensão de fl. 34 e Laudo Pericial de fls. 37/42). O denunciado era o proprietário do estabelecimento e objetivava o lucro fácil com a venda dos fonogramas piratas.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Nazareno Borges à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 184, §2º, do Código Penal (fls. 121-126).

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (fl. 133) e, nas Razões de fls. 146-152, pugna pela redução da reprimenda aquém do mínimo legal, em observância ao disposto nos arts. 65 e 68, ambos do Código Penal, e ao princípio da individualização da pena.

Apresentadas as Contrarrazões (fls. 156-160), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (fls. 163-164).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Inicialmente, impõe-se anotar que, em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, o efeito devolutivo da Apelação Criminal encontra seus limites no objeto especificamente impugnado nas Razões Recursais, de modo que cabe ao órgão ad quem apreciar tão somente as questões suscitadas pelo recorrente, em prestígio ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita.

Assim, não havendo insurgência quanto à autoria e materialidade, impõe-se, tão somente, a análise do pleito recursal constante das Razões do Apelo.

Pugna a Defesa pela redução da reprimenda aquém do mínimo legal, em observância ao disposto nos arts. 65 e 68, ambos do Código Penal, e ao princípio da individualização da pena. Porém, razão não lhe assiste. Vejamos.

Analisando a dosimetria, verifica-se que ao reconhecer a atenuante da confissão, na segunda fase, o Magistrado deixou de reduzir a reprimenda, aduzindo que esta já se encontrava...

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