Acórdão Nº 0000502-84.2010.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0000502-84.2010.8.24.0020
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000502-84.2010.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: RITA MARIA CHAVES DE CORDOVA APELANTE: NELMA CORDOVA DE CAMARGO APELANTE: DIOMICIO FREITAS (Espólio) APELANTE: AGRIPPINA FRANCIONI FREITAS (Espólio) APELANTE: CLAUDIA MARIA CORDOVA DE CAMARGO KAULING APELADO: HELIO MEDEIROS APELADO: MARIA DAL TOE MEDEIROS

RELATÓRIO

Hélio Medeiros e sua esposa Maria Dal Toé Medeiros propuseram "ação de usucapião extraordinário", perante a 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, contra o espólio de Diomício Freitas (evento 50, PROCJUDC1, pp. 1-9).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 50, PROCJUDC1, pp. 440-441), in verbis:

[...]

Aduziram serem legítimos possuidores, comanimus domini, de um terreno com área de 257,45m² (duzentos e cinquenta e sete metros e quarenta e cinco centímetros quadrados) situado neste município e matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca sob o n. 2.910.

Emendas apresentadas às fls. 34/35 e 44-47.

Eventuais interessados citados por meio de edital (fl. 56).

Intimadas as Fazendas Públicas, somente o Município de Criciúma e a União manifestaram expressamente desinteresse na causa (fls. 87-89 e 126). Os confrontantes, embora regularmente citados (fls. 92, 114, 117 e 121-v), deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta (fls. 122 e 124).

Citado (fl. 94-v), o ESPÓLIO DE DIOMÍCIO FREITAS apresentou contestação (fls. 70-76) na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Alegou que o imóvel objeto da presente foi adjudicado nos autos de n. 020.94.000133-0, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e as citações das adjudicantes e do Espólio de Agripina Francioni de Freitas. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

Sobreveio réplica (fls. 133-135).

Deferida as citações das adjudicantes RITA MARIA CHAVES DE CORDOVA, NELMA CÓRDOVA DE CAMARGO e CLÁUDIA CÓRDOVA DE CAMARGO (fl. 173), as quais apresentaram contestação (fls. 183-187) com preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, requereram a improcedência do pedido inicial.

Réplica apresentada às fls. 208-212.

As partes autoras foram intimadas para regularizar o polo passivo, a fim de promover a citação do ESPÓLIO DE AGRIPINA FRANCIONI DE FREITAS, bem como para juntar nova planta e memorial com os nomes dos reais confrontantes (fl. 227), o que foi atendido (fls. 229/230).

Citado (fl. 250), o ESPÓLIO DE AGRIPINA FRANCIONI DE FREITAS apresentou contestação (fls. 251-261), na qual suscitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica às fls. 267-271.

Saneado o feito e afastadas as preliminares (fls. 359/360), foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em foi produzida prova testemunhal (fl. 363).

Alegações finais às fls. 367-378, 379-381 e 382-386.

O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 387/388).

Sentenciando, a Juíza de Direito Eliza Maria Strapazzon julgou procedente o pedido formulado na exordial (evento 50, PROCJUDC1, pp. 443-444), nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) o pedido formulado na presente ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por HÉLIO MEDEIROS e MARIA DAL TOÉ MEDEIROS em face do ESPÓLIO DE DIOMÍCIO FREITAS e do ESPÓLIO DE AGRIPINA FRANCIONI DE FREITAS, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para declarar o direito dominial sobre o terreno com área de área de 257,45m² (duzentos e cinquenta e sete metros e quarenta e cinco centímetros quadrados) situado neste município, Rua Jaguaruna, bairro Maria Céu, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca sob o n. 2.910 (fls. 143/143-v), com as seguintes medidas e confrontações: NORTE, 14,00m com a Rua Jaguaruna; SUL, 13,10m com Mário Sônego e Iraydes Smânia Sônego; LESTE, 19,00m com herdeiros de Maria Oliveira Rosa; e OESTE, 19,00m com Valdiria Melissia Pinho da Silveira, conforme consta no memorial descritivo e planta de fls. 231/232, servindo a presente como título hábil para registro no Ofício de Imóveis.

Em razão da resistência ofertada pelos requeridos e pelas adjudicantes, condeno-os ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Irresignadas, as interessadas/adjudicantes Rita Maria Chaves de Córdova, Nelma Córdova de Camargo e Cláudia Córdova Camargo Kauling e os réus apelaram (evento 50, PROCJUDC1, pp. 447-461 e 465-469).

As interessadas/adjudicantes suscitaram, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em razão do Magistrado não ter analisado o pedido de colhimento do depoimento pessoal da parte autora.

No mérito, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que não se encontra demonstrada a posse com animus domini, uma vez que o imóvel foi "cedido pelo proprietário Sr. Freitas ao Sr. Janga, tendo em vista a relação empregatícia de subordinação entre eles" (p. 453).

Afirmou que o Sr. Janga transmitiu a posse ao Sr. Antônio sem que dono fosse e que este tinha conhecimento de que o imóvel pertencia ao Sr. Freitas, já que no seu depoimento, "ao ser questionado se havia sido firmado algum contrato de promessa de compra e venda entre ele e o Sr. Janga, apenas diz ter feito contrato verbal mesmo ciente de que o imóvel era registrado" (p. 455, grifo na origem).

Defendeu "que o Sr. Antônio, assim como o Sr. Janga, eram meros detentores do imóvel, não restado caracterizada, portanto, a posse com animus domini" (p. 456).

Asseverou que também não foi preenchido o segundo requisito da usucapião, qual seja, o exercício da posse por mais de 20 (vinte) anos, conforme previa o Código de 1916 aplicado ao caso. Isso porque "há prova documental (fl. 21) que o Sr. Antônio Oclemes Manoel estava na posse do imóvel de 1997 até 2006, ou seja, por 9 (nove) anos. Não há outra prova, além dos depoimentos das testemunhas, que corrobore a alegação dos autores de que ele estava desde o ano de 1986. Verifica-se, portanto, que de 1997 até 2010, quando do ajuizamento da presente ação, não transcorreram mais de 20 anos ou até mesmo 15 anos, conforme determina o atual Código Civil, para a procedência da ação de usucapião extraordinária" (p. 458).

Requereram, ao final, a redução dos honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Os réus, por sua vez, afirmaram, inicialmente, que o Magistrado "ao afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido no saneador, contraria acórdão com repercussão geral do STF" (p. 466), pois "se a usucapião está amparada em legislação infraconstitucional, os requisitos legais, como a área mínima, hão de prevalecer" (p. 467).

No mais, sustentaram que "os depoimentos das testemunhas confirmam as contestações quanto à inexistência de posse qualificada com ânimo de dono, pois, na origem da posse, houve mera permissão dos réus para que o primeiro ocupante lá residisse como mero detentor ou fâmulo da posse" (p. 468).

Postularam, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito por carência da ação ou, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a demanda.

Com as contrarrazões (pp. 473-484), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Os recursos foram recebidos no duplo efeito (p. 492).

Inexistindo interesse no feito a justificar a intervenção do Ministério Púbico, o Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro deixou de se manifestar sobre o caso (evento 68).

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.

Trata-se de recursos de apelação cível interposto pelas interessadas/adjudicantes do imóvel usucapiendo e pelos réus em face de sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou procedente o pedido formulado na inicial para "declarar o direito dominial [dos autores] sobre o terreno com área de área de 257,45m² (duzentos e cinquenta e sete metros e quarenta e cinco centímetros quadrados) situado neste município, Rua Jaguaruna, bairro Maria Céu, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca sob o n. 2.910 (fls. 143/143-v), com as seguintes medidas e confrontações: NORTE, 14,00m com a Rua Jaguaruna; SUL, 13,10m com Mário Sônego e Iraydes Smânia Sônego; LESTE, 19,00m com herdeiros de Maria Oliveira Rosa; e OESTE, 19,00m com Valdiria Melissia Pinho da Silveira, conforme consta no memorial descritivo e planta de fls. 231/232, servindo a presente como título hábil para registro no Ofício de Imóveis" (evento 50, PROCJUDC1, pp. 443-444).

Inicialmente, cumpre mencionar que Rita Maria Chaves de Cordova, Nelma Córdova de Camargo e Cláudia Córdova de Camargo adjudicaram o imóvel usucapiendo nos autos da ação de execução n. 020.94.000133-0 ajuizada por estas em face do espólio de Diomício Freitas, sendo citadas na presente ação de usucapião na condição de interessadas (evento 50, PROCJUDIC1, p. 200).

Passa-se, então, a análise dos recursos.

Preliminares

Suscitam as interessadas/adjudicantes a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa em razão do Magistrado não ter analisado o pedido de depoimento pessoal da parte autora.

Contudo, a prefacial deve ser afastada.

Os princípios da livre admissibilidade da prova e do convencimento motivado, garantidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a examinar os elementos probatórios constantes nos autos e julgar o feito, não havendo necessidade do seu posicionamento estar vinculado com o depoimento pessoal das partes.

Assim dispõe o art. 370 do CPC/15: "Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

E, o art. 371 do referido diploma legal que "o juiz apreciará a...

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