Acórdão Nº 0000502-93.2019.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo0000502-93.2019.8.24.0012
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000502-93.2019.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 1ª Vara Federal de Caçador, Raimundo Vieira dos Santos propôs "ação de concessão de benefício previdenciário - auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Alegou que: 1) sofreu acidente de trabalho, que acarretou em perda auditiva; 2) está parcialmente incapacitado para o labor; 3) recebeu auxílio-doença, o qual foi cessado indevidamente e 4) faz jus ao auxílio-acidente.

Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, prescrição. No mérito, disse que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 1, CONT55 a CONT61).

A Justiça Federal declinou a competência para a Justiça Estadual (autos originários, Evento 1, DEC145).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado por Raimundo Vieira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência:

A) DETERMINO que o réu conceda o benefício de auxílio-acidente acidentário, no valor de 50% do salário-de-benefício (Lei n. 8.213/91, art. 86, § 1º), desde o dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário imediatamente anterior (n. 5707382441 - evento 8, documento 202), qual seja, 16/01/2008.

B) DETERMINO o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 5 anos a contar do ajuizamento da presente demanda, com incidência de correção monetária pelos índices indicados na fundamentação desde quando era devida cada parcela e, com a citação, haverá incidência de juros moratórios, cujo percentual será idêntico àquele aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Sem custas por isenção legal.

Condeno, ainda, a autarquia ré aos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.

DEFIRO a tutela de urgência requerida, em face de se tratar de verba alimentar, e determino a intimação da parte ré para, em 15 dias, efetuar a implementação do benefício ora deferido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se, de imediato, alvará judicial do valor depositado em favor do perito nomeado (evento 35), utilizando, para tanto, dados fornecidos em processos correlatos. Na impossibilidade, efetue-se a respectiva intimação do nobre auxiliar para informar a conta para depósito. [...] (autos originários, Evento 73)

O requerido opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 96).

Em apelação, sustentou que inexiste comprovação do acidente de trabalho, motivo pelo qual o benefício é indevido. Subsidiariamente, suscitou a inaplicabilidade do Tema 862, falta de interesse processual e prescrição (autos originários, Evento 102).

Contrarrazões no Evento 106 dos autos originários.

VOTO

1. Interesse processual

No dia 27-10-2021, o c. Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte fixou o seguinte entendimento, em acórdão de minha relatoria (Tema n. 24):

1) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM HAVER, CONTUDO, REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO PELO GRUPO DE CÂMARAS NESTA SESSÃO.2) QUESTÃO JURÍDICA.EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONSEQUÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.3) TESE FIRMADA: NA HIPÓTESE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE-SE OBSERVAR O SEGUINTE:NO PRIMEIRO GRAU:A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR.B) A PARTIR DE ENTÃO, CONTESTADO OU NÃO O MÉRITO, A AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE.B.1) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA. VERIFICAÇÃO DA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO INSS. SOLUÇÃO: EXTINGUIR O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE.B.2) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA. AUSÊNCIA DO FILTRO PROCESSUAL, PELO JUIZ, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CITADO. CONTESTAÇÃO ALEGANDO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DEFESA DE MÉRITO. SOLUÇÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. B.3) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA. AUSÊNCIA DO FILTRO PROCESSUAL, PELO JUIZ, ACERCA DA EXISTÊNCIA...

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