Acórdão Nº 0000505-37.2019.8.24.0242 do Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Número do processo0000505-37.2019.8.24.0242
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000505-37.2019.8.24.0242/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: JADER LAZZAROTTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Jader Lazzarotto, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal (FATO 1), artigos 306, § 2º, e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (FATOS 2 e 3), artigo 331 do Código Penal (FATO 4), artigo 329 do Código Penal (FATO 5) e artigo 129, § 12, do Código Penal (FATO 6), em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal), conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 46):

FATO 1:

No dia 20 de setembro de 2019, por volta da 17h30min, no centro deste município de Ipumirim/SC, o denunciado JADER LAZZAROTTO, de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos competentes para o ato. Segundo apurado, os policiais militares Gustavo Valandro e Paulo Roberto Peruzzo receberam uma denúncia de que o denunciado JADER LAZZAROTTO, em visível estado de embriaguez, havia se deslocado até a Creche Municipal de Ipumirim para buscar seus filhos.

Diante disso, em rondas pela praça municipal, a guarnição avistou o veículo de propriedade do denunciado, oportunidade na qual os agentes públicos passaram a acompanhar o referido veículo, e imediatamente acionaram o giroflex, com toques de sirene, solicitando que o condutor parasse. Contudo, JADER ignorou os sinais e desobedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga do local e vindo a parar somente em sua residência.

FATO 2:

No dia 20 de setembro de 2019, por volta da 17h30min, em diversas vias públicas do centro da cidade de Ipumirim/SC, inclusive na Travessa Silvino Rossetto, JADER LAZZAROTTO, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor FORD/FIESTA, placas LZW-9649, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Na ocasião, em abordagem da Polícia Militar, o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, como fala arrastada, odor etílico, comportamento agressivo e movimentos sem coordenação motora.

FATO 3:

Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JADER LAZZAROTTO, ciente da ilicitude de sua conduta, dirigiu o veículo automotor FORD/FIESTA, placas LZW- 9649, oportunidade na qual violou a suspensão do direito de dirigir veículo automotor imposta com base no Código de Trânsito Brasileiro.

FATO 4:

Logo em seguida aos Fatos 1, 2 e 3, na Travessa Silvino Rossetto, neste município de Ipumirim/SC, o denunciado JADER LAZZAROTTO, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício de suas funções.

Conforme consta no caderno indiciário, JADER LAZZAROTTO, agindo em flagrante demonstração de ofensa à administração pública em geral, visando desprestigiar a função pública, desacatou o Policial Militar Paulo Roberto Peruzzo no momento da realização de sua abordagem, chamando-o de "burro".

FATO 5:

Na sequência, ainda no mesmo local, o denunciado JADER LAZZAROTTO, em flagrante demonstração de ofensa à administração em geral e com único propósito de impedir a realização de ação legal, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.

Segundo consta, após os policiais militares darem voz de prisão a JADER, este passou a utilizar de força física, a fim de evitar a sua prisão em flagrante.

FATO 6:

Ato contínuo, também no momento da abordagem, no mesmo local dos Fatos 4 e 5, o denunciado JADER LAZZAROTTO, com evidente animus laedendi, ofendeu a integridade corporal do Policial Militar Paulo Roberto Peruzzo, agente público descrito no art. 144 da Constituição Federal e que estava no exercício da função, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Médico de fl. 9.

A denúncia foi parcialmente recebida, tendo sido rejeitada em relação ao fato 3 (crime do artigo 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) (evento 60).

O réu foi citado (evento 69) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor dativo (evento 111).

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 114).

Na instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e dois informantes arrolados pela defesa (evento 135).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 141) e pela defesa (evento 145), sobreveio a sentença (evento 147) com o seguinte dispositivo:

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia para:

A.1) CONDENAR o acusado Jader Lazzarotto, já qualificado nos autos, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, 12 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 20 dias, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

A.2) CONDENAR o acusado Jader Lazzarotto, já qualificado nos autos, à pena de 19 dias de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 330 do Código Penal.

A.3) CONDENAR o acusado Jader Lazzarotto, já qualificado nos autos, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 331 do Código Penal.

A.4) ABSOLVER o acusado Jader Lazzarotto, já qualificado nos autos, da imputação referente ao art. 329 do Código Penal, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

A.5) ABSOLVER o acusado Jader Lazzarotto, já qualificado nos autos, da imputação referente ao art. 129, § 12, do Código Penal, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Considerando que os crimes foram praticados na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), promovo a soma das reprimendas, totalizando-as definitivamente em 1 ano, 4 meses e 29 dias de detenção, mais 24 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 20 dias.

O regime inicial é o semiaberto (art. 33, §2º, 'b' e 'c' e §3º Código Penal).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Nas sua razões, pugna pela absolvição do crime previsto no artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que não há provas efetivas e técnicas que comprovem a sua embriaguez no momento dos fatos. Em relação ao crime descrito no artigo 330 do Código Penal, requer a absolvição dizendo que não teve a intenção de desobedecer à ordem legal dos agentes públicos. De forma subsidiária, postula a desclassificação deste delito para o do artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda, pretende o acusado que seja absolvido do crime elencado no artigo 331 do Código Penal por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna a fixação da pena-base na primeira fase dos referidos delitos no mínimo legal. Pleiteia, também, a alteração do regime inicial de cumprimento de reprimenda para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena, bem como a desclassificação da conduta disposta para o crime do artigo 345 do Código Penal.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 165) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9 deste procedimento).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jader Lazzarotto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte dias), pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, 330 e 331, ambos do Código Penal (evento 147).

1. Da admissibilidade:

De início, convém salientar que o presente recurso preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido parcialmente.

Ainda que na esfera penal os pedidos defensivos possam ser feitos com fundamentação escassa, isto não permite a ausência de fundamentos, em afronta ao princípio da dialeticidade.

No caso em apreço, o apelante apresentou pedido genérico que não pode ser conhecido, uma vez que pugnou pela "desclassificação da sua conduta para o crime definido no artigo 345 do Código Penal" (evento 158, fl. 8), sem sequer tecer considerações a respeito.

Segundo Humberto Theodoro Júnior: "pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária" (Curso de direito processual civil. vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962).

O Código de Processo Penal, prevê em seu artigo 599, que: "as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele", ou seja, cabe a parte recorrente delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente.

Nesse sentido, não basta que o recorrente se mostre inconformado com a decisão de primeiro grau, é necessário que demonstre os pontos específicos da insurgência, contrapondo os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso no ponto e manutenção da decisão recorrida.

A propósito, já decidiu esta Relatoria:

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO...

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