Acórdão Nº 0000505-78.2019.8.24.0002 do Quarta Câmara Criminal, 22-09-2022

Número do processo0000505-78.2019.8.24.0002
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000505-78.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: GILMAR DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Anchieta/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Gilmar dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do art. 42, I e III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 1) e do art. 344 do Código Penal, por três vezes em continuidade delitiva (Fatos 2, 3 e 4), porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 8 do processo de origem):

FATO 1

Entre as 22 horas do dia 19 de abril de 2019 e as 6 horas do dia 20 de abril de 2019, no interior do estabelecimento comercial "Bar do Gil", situado no Bairro Cantu, Centro, nesta Cidade e Comarca de Anchieta/SC, Gilmar dos Santos perturbou o sossego alheio com gritaria e algazarra e abusando de instrumentos sonoros.

Isso porque, no interior do estabelecimento comercial supramencionado, o denunciado Gilmar permitiu que houvesse som em volume demasiadamente alto e gritaria no local ao longo da madrugada, nada fazendo para que o ruído fosse amenizado, situação que já vinha acontecendo de maneira frequente, importunando o sossego de seus vizinhos.

FATO 2

Em data e horário a serem melhor especificados, mas certo que após o dia 27 de março de 2019 e anteriormente ao dia 19 de abril de 2019, na Rodovia SC-473, nesta cidade e Comarca de Anchieta, o denunciado Gilmar dos Santos utilizou-se de grave ameaça contra a vítima Cidiane da Silva com o fim de favorecer interesse próprio contra parte que funcionava em processo policial, e, posteriormente, judicial.

Isso porque, no dia 27 de março de 2019, a vítima Cidiane da Silva registrou um boletim de ocorrência em desfavor de Gilmar e sua esposa Francieli Martins de Lara, pela prática da contravenção penal de perturbação de sossego, gerando o Termo Circunstanciado n. 52/2019 - 2º/1º/1ª/11ªBPM, que foi autuado no dia 28 de março de 2019 pela Polícia Militar de Anchieta1 e posteriormente remetido ao Poder Judiciário, onde recebeu a numeração SAJ/PG n. 0000180-06.2019.8.24.0002.

No bojo do referido procedimento, o denunciado e sua esposa foram denunciados pela prática da contravenção penal prevista no artigo 42, incisos I, II e III, do Decreto-Lei n. 3.688/41.

Foi assim que, em data a ser melhor esclarecida, no local indicado anteriormente, Gilmar, na posse de um facão, ameaçou a vítima Cidiane da Silva de morte, com o intuito de intimida-la, na manifesta intenção de influenciar o andamento do procedimento supramencionado em seu favor.

FATO 3

No dia 1º de abril de 2019, no mesmo local referido no tópico "Fato 2", o denunciado Gilmar dos Santos utilizou-se de grave ameaça contra a vítima Cidiane da Silva com o fim de favorecer interesse próprio contra parte que funcionava em processo policial, e, posteriormente, judicial.

Com efeito, o denunciado, agindo no mesmo contexto fático descrito no tópico antecedente e com idêntica intenção delitiva, consistente em influenciar o andamento do Termo Circunstanciado n. 52/2019 - 2º/1º/1ª/11ªBPM, novamente ameaçou a vítima Cidiane, ao dizer-lhe que iria colocar fogo em sua residência.

FATO 4

No dia 20 de abril de 2019, na mesma localidade descrita no tópico "Fato 2", o denunciado Gilmar dos Santos utilizou-se de grave ameaça contra a vítima Cidiane da Silva com o fim de favorecer interesse próprio contra parte que funcionava em processo policial.

Isso porque, no dia 19 de abril de 2019, a vítima Cidiane da Silva acionou a Polícia Militar para registrar um boletim de ocorrência pela prática da contravenção penal de perturbação de sossego descrita no tópico "Fato 1" desta exordial, que posteriormente gerou o Termo Circunstanciado SAJ/PG n. 0000472-88.2019.8.24.0002.

Foi assim que, agindo movido pelo intuito de intimidar a vítima e influenciar o andamento do procedimento em questão, Gilmar mais uma vez ameaçou Cidiane, dizendo-lhe aos gritos que iria mata-la.

Destaca-se que as infrações penais descritas nos tópicos "Fato 3" e "Fato 4", em razão das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, devem ser havidas como continuação daquela descrita no tópico "Fato 2".

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Gilmar dos Santos às penas de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixados no mínimo valor legal, pela prática dos crimes previstos no art. 344 do Código Penal, em continuidade delitiva, e no art. 42, I e III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Evento 101 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Gilmar dos Santos interpôs recurso de apelação criminal (Evento 107 do processo de origem), em cujas razões pretende a absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, por insuficiência probatória. Subsidiariamente requer o afastamento dos maus antecedentes e da valoração negativa conferida às consequências do crime, na primeira fase da dosimetria. Postula ainda a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (Evento 122 do processo de origem).

Contra-arrazoado (Evento 125 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2534734v7 e do código CRC b385a23d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 5/8/2022, às 18:23:42





Apelação Criminal Nº 0000505-78.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: GILMAR DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Gilmar dos Santos, em cujas razões pretende, inicialmente, a absolvição dos crimes previstos no art. 44, I e III, do Decreto-lei n. 3.688/1941 e no art. 344 do Código Penal.



O pleito não comporta provimento, contudo.



Isto porque a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos de origem através do boletim de ocorrência (Evento 1, doc. 7-8) e das provas testemunhais colhidas em ambas as fases procedimentais.

Ao revés do que aponta o conjunto probatório, o acusado Gilmar dos Santos, que restou silente na fase extrajudicial, em juízo negou a autoria delitiva. Alegou que era responsável pelo bar. Que tudo aconteceu porque Cidiane plantou bananeiras na divisa do terreno do interrogado. Que em um determinado dia pediu para cortar as bananeiras que passaram para o terreno do interrogado e o marido de Cidiane autorizou. Que no dia em que o interrogado foi cortar as bananeiras, o marido de Cidiane pulou com um facão para cima do interrogado para não cortar. Que nunca incomodou no bar, o som era até às 22h, a polícia fez, inclusive, a análise do som. Que o interrogado nunca ameaçou a...

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