Acórdão Nº 0000508-89.2019.8.24.0048 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0000508-89.2019.8.24.0048
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000508-89.2019.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: MCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (IMPUGNANTE) APELADO: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPUGNADO)

RELATÓRIO

M.C.K. Empreendimentos Imobiliários Eireli interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 13 dos autos n. 0300150-85.2018.8.24.0048) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Sulbrasil Incorporação Ltda. (em Recuperação Judicial), acolheu a impugnação apresentada pela executada e julgou o processo extinto sem resolução de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MCK Empreendimentos Imobiliários LTDA contra SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

No transcorrer do processo, o Administrador Judicial da executada informou que o crédito perseguido pela exequente foi reconhecido no Edital de Relação de Credores, cujo plano, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, restou homologado.

Diante disso, tenho que o feito merece ser extinto, haja vista a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação (artigo 59 da Lei 11.101/2005).

[...]

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, cumulado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e pagas as custas ou inscrito(a) no GECOF, arquivem-se. (Grifos no original).

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 16 dos autos de origem):

Vistos para sentença,

Ocupam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por MCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a sentença proferida nos autos 0300150-85.2018.8.24.0048 que julgou extinta a execução.

Asseverou a parte embargante que a decisão judicial padece de omissão, porque o crédito não se sujeita ao plano de recuperação.

[...]

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume a decisão atacada.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Considerando que no regime do NCPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 22, APELAÇÃO1, p. 1-8 dos autos de origem), a parte exequente assevera que, uma vez "constituído o Patrimônio de Afetação, não há possibilidade da apelada se beneficiar do processo recuperacional, pois a incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação será apartada do patrimônio do incorporador, ora apelante, não se comunicando com os demais bens do patrimônio geral do incorporador e só responde pelas dívidas e obrigações vinculadas à incorporação" (destaques na petição - p. 4).

Defende o prosseguimento da execução originária, haja vista a incompatibilidade entre o procedimento instituído pela Lei n. 4.591/1964, que trata de condomínio edilício e de incorporação imobiliária, e a Lei n. 11.101/2005, que regulamenta os processos de recuperação judicial e falência.

Por fim, pugna a cassação da sentença impugnada, bem como "que seja gravada a hipoteca judiciária na matrícula do imóvel" (p. 8).

Com as contrarrazões (Evento 28 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi proferida na execução de título extrajudicial n. 0300150-85.2018.8.24.0048, enquanto os presentes autos (n. 0000508-89.2019.8.24.0048) têm origem em embargos de declaração opostos em face do mesmo decisum, recurso que, ao tempo de sua oposição, era processado em autos com numeração própria.

Apesar de não ter sido observada a norma correcional então vigente - que determinava a baixa do incidente autuado em apartado tão logo analisados os aclaratórios, de modo que o protocolo de eventual recurso de apelação fosse realizado nos autos principais -, a continuação do presente julgamento nestes autos não acarretará prejuízo às partes ou à efetividade da tutela jurisdicional pleiteada, contanto o equívoco seja retificado assim que o feito retorne à origem.

O objeto recursal cinge-se em averiguar se estão presentes os requisitos legais para autorizar a instituição de hipoteca judicial sobre imóvel, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 18-3-2013...

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