Acórdão Nº 0000509-92.2016.8.24.0076 do Terceira Turma Recursal, 24-08-2022

Número do processo0000509-92.2016.8.24.0076
Data24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000509-92.2016.8.24.0076/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

APELANTE: EMERSON DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o réu Emerson da Silva pelo ilícito atinente no art. 331 do Código Penal.

Foram ouvidas em audiência uma testemunha comum, bem como foi interrogado o acusado.

No evento 86 foi prolatada a sentença pelo juízo a quo, condenando o acusado à pena de 06 meses de detenção em regime inicial aberto, pela prática de crime previsto no art. 331 do CP, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade.

Irresignado o réu interpôs Recurso de Apelação pugnando a reforma da referida sentença, pleiteando, em síntese, a absolvição.

Nas contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade.

O Parecer Ministerial apresentado nesta instância foi de desprovimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

VOTO

O acusado se insurge contra a sentença que condenou-o prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, sob o fundamento de ter desacatado policial militar.

Aduziu a defesa em recurso que não há nos autos elementos capazes de sustentar a tese acusatória.

Analisando o caderno processual verifica-se que razão assiste à defesa.

No processo penal, sabe-se que o ônus probatório no direto penal recai sobre quem acusa, "não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência (LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal. Introdução crítica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 201)

No entanto, no caso em tela, as provas que fundamentaram a condenação foi tão somente o depoimento da testemunha inquirida na fase judicial, ou seja, 01 (um) policial militar que participou da ocorrência enquanto efetuava rondas no município.

Não há nos autos quaisquer outras provas capazes de corroborar com a denúncia, além do depoimento da suposta vítima mediata do crime em tela.

Como extrai-se do depoimento da testemunha inquirida, a abordagem policial ocorreu no centro do Município de Turvo, durante o período matutino, ou seja, outras pessoas que presenciaram o ocorrido poderiam ter sido arroladas com o fim de comprovar a tese acusatória.

Sobre o tema colhe-se do julgamento realizado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Não se trata, convém ressaltar, de afirmar imprestável a palavra dos agentes de segurança pública como meio de...

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