Acórdão Nº 0000509-93.2019.8.24.0074 do Terceira Câmara Criminal, 08-02-2022

Número do processo0000509-93.2019.8.24.0074
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000509-93.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: LAURENI MORAES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Trombudo Central, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Laureni Moraes, dando-o como incurso nas sanções do art. 250, caput c/c art. 61, II, 'a', ambos do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

Na madrugada do dia 20 de junho de 2017, por volta de 01h07min, na Rua Castelo Branco, s/n, bairro Saltinho, em Pouso Redondo/SC, o denunciado LAURENI MORAES, juntamente com outro indivíduo ainda não identificado, movidos pela intenção de causar perigo e atingir o patrimônio alheio, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, dirigiram-se à casa pertencente à vítima Horst Baade, situada no endereço descrito.

Lá chegando, provocaram incêndio na citada casa, que veio a ser integralmente consumida pelo fogo, colocando em perigo o patrimônio e a integridade física dos vizinhos residentes na residência contígua.

Consta nos autos o Levantamento Fotográfico de fls. 34-39 e o Laudo Pericial de fls. 42-45.

O crime foi praticado por motivo torpe, eis que o denunciado, anteriormente locatário da casa incendiada, estava insatisfeito com o fato de ter sido solicitada a sua saída daquela edificação pelo seu proprietário, por não estar honrando há meses com aluguéis e contas de água e energia. Sua motivação, pois, foi abjeta e desproporcional, merecendo a reprimenda mais gravosa.

[...] (ev. 8).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 250, § 1º, II, 'a', do Código Penal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ev. 121).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e pugnou pela absolvição face o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. Por fim, prequestionou diversos dispositivos legais e requereu a fixação dos honorários à defensora nomeada (ev. 136).

Juntadas as contrarrazões (ev. 141), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino Da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 10).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da absolvição

Pretende a defesa, a absolvição do apelante sob o argumento de não ter restado comprovado pelo laudo pericial que o incêndio na residência da vítima adveio de ato criminoso, bem como sustentou a incerteza quanto à autoria delitiva, razão pela qual pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Sem razão, no entanto.

De imediato, cumpre destacar o que verbera o dispositivo em questão:

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

[...]

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

Pois bem.

Colhe-se da denúncia que o acusado dirigiu-se até a casa da vítima, onde provocou um incêndio, expondo a perigo o patrimônio e a integridade física dos vizinhos residentes na residência contígua.

Referido fato restou suficientemente comprovado nos autos.

A materialidade do crime de incêndio veio assente nos documentos constantes no ev. 1, tais como o boletim de ocorrência, termo de reconhecimento fotográfio de pessoa, levantamento fotográfico e laudo pericial.

Nesse viés, o laudo pericial registrou a destruição quase que integral da residência - à exceção das paredes de alvenaria e do banheiro dos fundos, os quais foram danificados -, contudo, consignou que, "devido ao grau de destruição, não foi possível determinar o foco do incêndio" e que "não foram encontrados no local, vestígios que pudessem determinar a causa do incêndio".

Com efeito, embora o referido laudo não tenha conseguido demonstrar que o incêndio ocorrera de forma criminosa, o conjunto probatório, como será analisado em seguida, é apto a comprovar a ação dolosa do acusado, como ainda a autoria, ao contrário do aduzido pela defesa.

Confira-se da sentença:

O filho do proprietário da residência sinistrada, Horst Baade, assim disse na fase policial (fl. 6):

Que na madrugada do dia 19 para o dia 20/06/2017, atearam fogo na residência de propriedade de seu pai Ralf Baade; que o depoente apresentou nesta delegacia as imagens das câmeras de segurança coletadas da empresa Laticínios Predileto, sendo que Eduardo, sobrinho do depoente e funcionário da empresa, informou que os horários das câmeras estão um pouco atrasados [...] que as imagens flagraram inicialmente na data de 19/06/2017 às 18:07 horas, quatro indivíduos, sendo dois masculinos e duas femininas; que um do masculino (o segundo rapaz da direita para a esquerda) o depoente reconheceu como sendo um rapaz conhecido pela alcunha de "Manquinho", não sabendo informar o nome deste; [...] que lhe sendo apresentada a fotografia de Laureni Moraes, o depoente o reconhece como sendo a pessoa conhecida como "Manquinho"; [...] que no dia 20/06/2017 às 01:56h, dois masculinos caminham pela rua na direção da residência incediada [...] sendo o rapaz da direita na imagem, o qual se trata de "Manquinho"; que a câmera da rua do centro também flagrou os dois masculinos, às 01:06:54s do dia 20/06/2017; que a câmera da Rua Lado Laticínio flagrou os masculinos, sendo que após eles terem passado pelo local, a próxima movimentação foi somente o caminhão do corpo de bombeiros, que passou no local às 01:56:06s do mesmo dia; que seu cunhado Nilton, vizinho da residência queimada, comentou com o depoente que ouviu quando os autores arrebentaram a porta da residência e sentiu um cheiro forte de gasolina, sem seguida visualizou que a casa estava queimando; [...] que seu pai alugou a residência para Mônica Mathias e para a irmã dela, no período de maio ou junho de 2016 até outubro de 2016; que moraram ali Mônica, a irmã e os filhos, além de "Manquinho" e mais um rapaz; que durante esse período, não pagaram aluguel, nem água e luz; que seu pai informou que estava sendo desaforado por eles, quando em um sábado do mês de outubro de 2016, o depoente esteve na casa e deu um prazo para que desocupassem o imóvel até domingo a noite; que um rapaz (não sabe dizer se "Manquinho" ou o outro) gritou da cozinha "Quero ver vocês tirarem nós daqui de dentro"; que no domingo a noite Mônica e a irmã desocuparam a casa; que na terça-feira seguinte, esteve na casa para retirar as telhas e começar a reforma, tendo visualizado pelas frestas do forro que "Manquinho" ainda estava dormindo no local, em um colchão; que após a casa ficou destelhada e ele saiu; que acredita que eles tenham ateado fogo na residência por...

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