Acórdão Nº 0000511-43.2013.8.24.0084 do Quarta Câmara Criminal, 27-01-2022
Número do processo | 0000511-43.2013.8.24.0084 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000511-43.2013.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: NESTOR BAROSI E OUTROS ADVOGADO: Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969)
RELATÓRIO
Salete Brescasin Alban opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada constante do Evento 109, PROCJUDIC9-10, que conheceu do recurso de apelação criminal interposto e deu-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da prestação pecuniária.
A embargante sustentou que o acórdão objurgado padece de omissão e/ou contradição em relação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto adotou fundamentação per ralationem para indeferir pleitos defensivos. Apontou, também, a existência de omissões, haja vista que não teria enfrentado os argumentos defensivos ao refutar a alteração da medida restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e ao aplicar a causa especial de aumento de pena do art. 327, § 1º, do Código Penal, como também permanecido silente acerca dos arts. 21, 22 e 59, todos do referido Código.
Com esses fundamentos, postulou o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que sejam sanados os vícios apontados e conferida manifestação expressa aos arts. 21, 22 e 59, todos do Código Penal, 5º, LVIII, e 93, IX, ambos da Constituição Federal (Evento 110, PROCJUDIC1).
Em sessão realizada no dia 12/11/2020, esta Corte conheceu e rejeitou os embargos declaratórios (Evento 131, ACOR1).
Ao apreciar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.871.063/SC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu conhecer do reclamo de natureza extraordinária e deu-lhe provimento, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício de omissão acerca das excludente de culpabilidade (Evento 178, DECSTJSTF1, e Evento 187, ACSTJSTF1).
VOTO
Diga-se mais uma vez que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração exigem, como requisitos para seu acolhimento, a ocorrência de ambiguidade a ser esclarecida, obscuridade a ser resolvida, omissão a ser sanada, ou, ainda, contradição a ser dirimida, não servindo, em regra, para modificar o ato decisório.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. [...] A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não temo condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgRg no AREsp n.625.568/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/2/2019,DJUe de 15/3/2019).
Assim, tem-se que, em outras palavras, servem os aclaratórios tão somente para integrar o julgado, e não para substituir aquilo que já fora deliberado pelo órgão colegiado.
Guilherme de Souza Nucci bem define os termos contidos no art. 619do CPP, veja-se:
Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado...
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: NESTOR BAROSI E OUTROS ADVOGADO: Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969)
RELATÓRIO
Salete Brescasin Alban opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada constante do Evento 109, PROCJUDIC9-10, que conheceu do recurso de apelação criminal interposto e deu-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da prestação pecuniária.
A embargante sustentou que o acórdão objurgado padece de omissão e/ou contradição em relação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto adotou fundamentação per ralationem para indeferir pleitos defensivos. Apontou, também, a existência de omissões, haja vista que não teria enfrentado os argumentos defensivos ao refutar a alteração da medida restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e ao aplicar a causa especial de aumento de pena do art. 327, § 1º, do Código Penal, como também permanecido silente acerca dos arts. 21, 22 e 59, todos do referido Código.
Com esses fundamentos, postulou o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que sejam sanados os vícios apontados e conferida manifestação expressa aos arts. 21, 22 e 59, todos do Código Penal, 5º, LVIII, e 93, IX, ambos da Constituição Federal (Evento 110, PROCJUDIC1).
Em sessão realizada no dia 12/11/2020, esta Corte conheceu e rejeitou os embargos declaratórios (Evento 131, ACOR1).
Ao apreciar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.871.063/SC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu conhecer do reclamo de natureza extraordinária e deu-lhe provimento, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício de omissão acerca das excludente de culpabilidade (Evento 178, DECSTJSTF1, e Evento 187, ACSTJSTF1).
VOTO
Diga-se mais uma vez que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração exigem, como requisitos para seu acolhimento, a ocorrência de ambiguidade a ser esclarecida, obscuridade a ser resolvida, omissão a ser sanada, ou, ainda, contradição a ser dirimida, não servindo, em regra, para modificar o ato decisório.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. [...] A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não temo condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgRg no AREsp n.625.568/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/2/2019,DJUe de 15/3/2019).
Assim, tem-se que, em outras palavras, servem os aclaratórios tão somente para integrar o julgado, e não para substituir aquilo que já fora deliberado pelo órgão colegiado.
Guilherme de Souza Nucci bem define os termos contidos no art. 619do CPP, veja-se:
Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado...
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