Acórdão Nº 0000512-06.2015.8.24.0004 do Quinta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0000512-06.2015.8.24.0004
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000512-06.2015.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: FLAVIO JOSE NICOLADELLI (RÉU) APELANTE: DANIEL PEDROSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá ofereceu denúncia em face de Daniel Pedroso e Flávio José Nicoladelli, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 180, § 1º, e 180, caput, ambos do Código Penal, respectivamente, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
Em data incerta, no início do ano de 2012, no estabelecimento comercial "Dani Ferro Velho", o denunciado DANIEL PEDROSO vendeu, no exercício de atividade comercial, ao denunciado FLÁVIO JOSÉ NICOLADELLI, 1 (uma) motocicleta Honda/CG 125, cor verde, sem placa, com chassi parcialmente destruído, motor CG125BRE152441, coisa que sabia ser produto de crime (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).Nessa mesma data, portanto, o denunciado FLÁVIO JOSÉ NICOLADELLI adquiriu, em proveito do enteado, a referida motocicleta, ciente de que se tratava de produto de crime (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) (sic, fls. 1-2 da denúncia do evento 59 do processo originário).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar o primeiro às penas de três anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária e de serviços à comunidade, e pagamento de dez dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, e o segundo às reprimendas de um ano de reclusão, a ser cumprida no modo inicialmente aberto, porém igualmente substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, e pagamento de dez unidades pecuniárias, cada qual fixada no mínimo legal, por infração ao preceito dos arts. 180, § 1º, e 180, caput, do Estatuto Repressivo, nessa ordem.
Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação, por meio do qual almejam a absolvição, alegando para tanto que agiram em erro de proibição, na medida em que desconheciam a ilicitude do proceder. Subsidiariamente, requerem a aplicação da causa de especial diminuição da pena prevista no art. 21, caput, da Lei Substantiva Penal.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 407872v16 e do código CRC eab4695e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 22/10/2020, às 9:30:53
















Apelação Criminal Nº 0000512-06.2015.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: FLAVIO JOSE NICOLADELLI (RÉU) APELANTE: DANIEL PEDROSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória calcada na excludente de culpabilidade prevista no art. 21, caput, do Código Penal, não merece acolhimento.
Com efeito, a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por meio dos documentos anexos ao processo originário, quais sejam, boletim de ocorrência (eventos 1.4-1.5), comunicação de ocorrência policial (eventos 1.7-1.10), termo de exibição e apreensão (evento 1.12) e laudo pericial (eventos 1.14-1.17), bem assim pela prova oral produzida.
Na etapa indiciária, Roseli Silveira Pedro contou:
QUE é proprietária da oficina mecânica de nome fantasia "Preto Motos", localizada à rua Vereador Manoel Norberto Costa, n° 157, bairro Coloninha, nesta cidade; Que em data de 14 de julho do corrente ano, por volta das 17:00 horas, estava sendo realizada uma blitz da PM, em frente da oficina; Que as motocicletas Honda CG, cor verde, sem placa de identificação, e a motocicleta Yamaha YBR, cor prata, também sem placa de identificação, estavam estacionada em frente da oficina, quando foram apreendidas pela policia militar; Que ambas as motocicletas foram deixadas na oficina por seus respectivos donos para conserto; Que motocicleta Honda CG é de propriedade de Flávio Nicoladelli, residente à rua Costa da Luz, n° 41, bairro PRF, fone 9651 4150 ou 9990 2598; Que a Honda CH 125 não foi feito nenhum tipo de conserto, a pedido do dono, pois era para deixar na oficina por mais um tempo, porque o filho dele estava com as notas baixas na escola; Que já a motocicleta Yamaha YBR, prata, é de propriedade de Sandro Pereira Matos, residente à rua "A", Cohab, loteamento Arapongas, nesta cidade, fone 96834987, foi aberto o motor da motocicleta para orçamento, a pedido do dono, mas não foi realizado nenhum serviço, porque o valor tinha sido acima do esperado, então, Sandro pediu para deixar a motocicleta na oficina por mais um tempo; Que não foi feito nenhum reparo nas motocicletas na oficina da declarante; Que o motor apreendido pertence a motocicleta Yamaha YBR (sic, evento 1.22).
Em audiência de instrução e julgamento, rememorou:
[...] que a motocicleta Honda CG, 125, cor verde, sem placa, foi deixada em sua oficina, por Flávio, para conserto. Que a moto precisava de conserto, mas Flávio disse que enquanto seu filho não tivesse boas notas na escola, não era para mexer na motocicleta. Que não sabe se a moto tinha algum tipo de irregularidade. Que a moto não tinha nenhum tipo de identificação. Que a moto seria utilizada somente para o filho de Flávio "brincar". Que não foi mexido na motocicleta. Que o filho de Flávio era adolescente na época. Que Flávio não disse para a depoente qual a procedência da moto. Que Flávio não apresentou documentação, somente deixou a moto ali para conserto. Que a moto ficou na oficina da depoente por mais ou menos um mês. Que acredita que essa moto não funcionava porque o motor precisava ser consertado (fl. 161) (sic, trecho retirado a fls. 7 das contrarrazões do evento 122).
Sob o crivo do contraditório, o policial militar Renato Magno da Silva destacou:
[...] que na época estavam efetuando uma operação de trânsito nas localidades da Rua Vereador Manoel Costa, bairro Coloninha, onde fica localizada a oficina de Roseli Silveira Pedro, denominada "Preto Motos". Que nesta oficina havia várias motos em cima da...

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