Acórdão Nº 0000512-29.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000512-29.2020.8.10.0001

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

APELADO: MARCELA SOARES MOUZINHO UHLMANN

ADVOGADO: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A

RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPABILIDADE DA AGENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CULPABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.

I – Estando suficientemente comprovada a incapacidade temporária da apelada para comparecer ao serviço militar, e tendo essa realizado todos os trâmites regulamentares exigidos para a renovação da licença para tratamento de saúde, não era possível exigir da apelada conduta diversa, que não fosse o seu afastamento do ambiente de trabalho e continuação do tratamento de saúde, diante da existência de exigência médica nesse sentido e da alegada ausência conhecimento acerca do indeferimento do seu pedido de licença, nos termos do artigo 39 do Código Penal Militar.

II – É papel da acusação demonstrar, de forma inequívoca, no curso do processo, a prática de fato típico, ilícito e culpável por parte do agente. Como se sabe, a condenação em processo criminal demanda juízo de certeza acerca da autoria delitiva, com prova cabal ou irrefutável, segundo entende a jurisprudência pátria. Precedentes.

III – Estando ausente, in casu, a prova acerca do conhecimento, por parte da apelada, do indeferimento do pedido de renovação da licença por tratamento de saúde, constata-se a existência de dúvida razoável sobre a sua culpabilidade, dada a possível inexigibilidade de conduta diversa.

IV – Por tudo isso, não tendo sido angariado durante a instrução probatória elemento de prova seguro, apto a afastar a dúvida razoável quanto à culpabilidade da apelada, impende a manutenção da sua absolvição, segundo entende o Supremo Tribunal Federal.

V – Desprovimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em seis de março de Dois Mil e Vinte e três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal

1 Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a sentença que absolveu a apelada MARCELA SOARES MOUZINHO UHLMANN da acusação da prática do delito de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar.

Consta na denúncia que a apelada teria completado 8 (oito) dias de ausência injustificada no seu expediente no serviço militar, no período de 09/12/2019 a 18/12/2019, o que caracterizaria o crime de deserção.

Foi proferida sentença absolutória em favor da apelada, na qual o Juízo a quo fundamentou sua convicção de não estar demonstrada a prática delituosa.

1.1 Argumentos do apelante

1.1.1 Sustenta que a sentença deve ser reformada, já que restaram devidamente demonstradas nos autos a materialidade e autoria do delito;

1.1.2 Alega que o crime de deserção é de mera conduta, bastando a prova de 8 (oito) dias de ausência injustificada;

1.1.3 Aduz que a justificativa de problemas de saúde não seria suficiente para descaracterizar a consumação delitiva, visto que se faz necessária a observância das formalidades administrativas, aplicáveis a todos os militares.

Por tais motivos, pugna pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento para reformar a sentença, condenando a apelada pela prática do delito imputado na denúncia.

1.2 Argumentos da apelada

1.2.1 Assevera que estava afastada por licença médica para tratamento de saúde, e que compareceu ao Setor Médico apresentando novo atestado médico para renovação da licença, diante da necessidade de manutenção do tratamento;

1.2.2 Sustenta que não...

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