Acórdão Nº 0000514-10.2018.8.24.0088 do Quarta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo0000514-10.2018.8.24.0088
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000514-10.2018.8.24.0088/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000514-10.2018.8.24.0088/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA ADVOGADO: GLENDA FRANCES DE MORAES (OAB SC020017) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: EVERTON JOSE MELLO PRESTES INTERESSADO: DANIELA GONCALVES CARVALHO


RELATÓRIO


Na comarca de Lebon Régis/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Everton José Mello Prestes, Daniela Gonçalves Carvalho e Luiz Fernando Moreira, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2°, II eV, do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória (evento 7):
No dia 14 de novembro de 2017, por volta das 20h30min, no estabelecimento comercial denominado "Serraria do Raulino", situado na Rodovia SC-350, s/n, Centro, nesta Comarca de Lebon Régis/SC, os denunciados EVERTON JOSÉ MELLO PRESTES, DANIELA GONÇALVES CARVALHO e LUIZ FERNANDO MOREIRA em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, e 1 (um) pendrive, de propriedade da vítima Gilmar Kondras.
Na ocasião, os denunciados dirigiram-se até ao local e ao avistarem a vítima anunciaram o assalto, tendo EVERTON JOSÉ MELLO PRESTES desferido um chute contra a cabeça de Gilmar, que caiu ao chão, oportunidade em que foi rendido e amarrado pela denunciada DANIELA GONÇALVES CARVALHO, tendo sua liberdade restringida pelos denunciados, que, na sequência, subtraíram-lhe os bens acima indicados que trazia consigo.
Ato contínuo, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, os denunciados de posse do veículo da vítima, qual seja, GM/Monza, placa ADM-6027, colocaram-no no interior do automóvel e evadiram-se do local.
Nessa hora, enquanto EVERTON JOSÉ MELLO PRESTES conduzia o veículo, os denunciados DANIELA GONÇALVES CARVALHO e LUIZ FERNANDO MOREIRA continuavam a restringir a liberdade da vítima e ameaçá-lo, ao passo que alternavam-se na posse de uma faca e colocavam-na contra o pescoço de Gilmar.
Não bastasse, em determinado momento do percurso, os denunciados prenderam a vítima no porta-malas do automóvel e seguiram seu trajeto, até o momento em que voltaram às proximidades do estabelecimento comercial da vítima e o libertaram, ameaçando-o de morte caso registrasse o crime na Delegacia de Polícia.
Vale registrar que durante toda a empreitada criminosa, os denunciados EVERTON JOSÉ MELLO PRESTES e LUIZ FERNANDO MOREIRA ameaçavam Gilmar Kondras dizendo-lhe que caso reagisse, LUIZ FERNANDO iria atirar contra o ofendido, dando a entender que estaria de posse de uma arma de fogo, e matá-lo.
O feito foi desmembrado em relação à acusada Daniela (evento 62, Decisão 136, item 2) e, regularmente processado quanto aos demais, proferiu-se sentença de procedência da denúncia nos seguintes termos (evento 99):
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:
a) CONDENAR o acusado Everton José de Mello Prestes à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa,, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
b) CONDENAR o acusado Luiz Fernando Moreira à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de detenção, além de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, até porque assim responderam a todo o processo. Isento os acusados do recolhimento das custas, observada suas con- dições financeiras, tanto que se valeram - em maior ou menor extensão - de defensores dativos. Fixo a remuneração à defensora nomeada ao réu Luiz Fernando - Dra. Glenda Francês de Moraes (OAB/SC 20.017) - em R$ 1.251,60, pela atuação integral no feito, observados os parâmetros da tabela anexa do extinto Ato n. 033/2018 da DPE-SC. Fixo a remuneração ao defensor previamente nomeado ao réu Everton - Dr. Riquelmo César Menegatt Taietti (OAB/SC 37.781) - em R$ 1.135,00, pela correspondente atuação no feito (participação em todo o processo, com exceção do oferecimento das alegações finais, ante a ulterior habilitação de defensor constituí- do), observados os parâmetros da tabela anexa do extinto Ato n. 033/2018 da DPESC.
Irresignado, o sentenciado Luiz Fernando Moreira manifestou o desejo de recorrer (evento 116). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a prova produzida nos autos é insuficiente para o édito condenatório. Subsidiariamente, pugna que "seja considerado que desistiu de prosseguir na execução do delito, impedindo que os resultados do roubo se produzissem, devendo responder somente pela suposta agressão à vitima, sendo o crime desqualificado". Requer, por fim, o afastamento das majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal, aplicando a pena no mínimo legal, por não registrar o acusado antecedentes criminais (evento 136).
Com as contrarrazões (evento 138), nas quais foi postulada a manutenção da sentença na íntegra, os autos ascenderam a esta superior instância.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 701733v8 e do código CRC cff030c0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 26/2/2021, às 15:10:1
















Apelação Criminal Nº 0000514-10.2018.8.24.0088/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000514-10.2018.8.24.0088/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA ADVOGADO: GLENDA FRANCES DE MORAES (OAB SC020017) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: EVERTON JOSE MELLO PRESTES INTERESSADO: DANIELA GONCALVES CARVALHO


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Fernando Moreira, por meio de defensora nomeada, contra a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como Everton José de Mello Prestes à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, ambos por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defensa busca, primeiramente, a reforma da sentença sob o argumento de que "não se verificou durante a instrução se no delito narrado na denúncia houve mesmo a participação do acusado Luiz Fernando Moreira, devendo a R. sentença ser reformada para absolver o apelante. No caso em tela o reconhecimento fotográfico do apelante foi utilizado como ato probatório autônomo, substituindo o reconhecimento pessoal e não coaduna com demais elementos judiciais de prova" (evento 136, Razões De Apelação 213, p. 5).
Ocorre que, a despeito das investidas, as provas produzidas ao longo do processo não deixam dúvidas da prática da conduta típica pelo sentenciado.
A materialidade delitiva resta sobejamente evidenciada por meio do inquérito policial (evento 1), de onde se colhe o boletim de ocorrência (pp. 2-3), os termos de reconhecimento fotográfico (pp. 9-12 e 52-57), o relatório de investigação (pp. 58-63) e os termos de declarações e interrogatórios (pp. 7-8, 14-5, 16-17, 19, 21-22, 36-37, 45-46 e 51). A autoria delitiva da mesma forma desponta inconteste, especialmente se consideradas as provas orais produzidas em ambas as etapas do feito.
Com efeito, na etapa investigatória, a vítima Gilmar Kondras relatou com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, veja-se:
QUE no dia 14/11/2017, por volta das 20h30min estava na Serraria do Raulino, local que reside e trabalha, localizada na Rod. SC 350, Lebon Régis, quando foi surpreendido por dois homens e uma mulher que anunciaram o assalto; QUE o declarante foi agredido por um dos homens, que era chamado pelos comparsas de...

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