Acórdão Nº 0000514-61.2012.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0000514-61.2012.8.24.0139
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000514-61.2012.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU) APELADO: ANTONIO CARLOS VEIT (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara da comarca de Porto Belo, Antônio Carlos Veit, por intermédio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou "Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais", em desfavor de Empreendimentos Imobiliários Pimpa Ltda. e do Município de Porto Belo, objetivando o seguinte:
"b) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE do ato jurídico de compra e venda em razão da inexistência do imóvel guerreado com a consequente expedição de mandado ao registro de imóveis competente para cancelamento definitivo do ato registral realizado, retornando as partes ao status quo ante.
c) A condenação dos Requeridos ao ressarcimento dos danos materiais e morais causados ao Requerente em razão de suas condutas injurídicas já exaustivamente exposicionadas, nos seguintes termos:
c.1 - A restituição dos valores pagos pelo Lote 326, do Loteamento Jardim Regina, situado no Bairro Perequê, Município e Comarca de Porto Belo, Estado de Santa Catarina, conforme avaliação de mercado a ser designada por este juízo em liquidação de sentença;
c.2 - A reposição das quantias desembolsadas pelo Requerente a título de Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, desde a aquisição do imóvel em 1994, devidamente corrigidas;
c.3 - O ressarcimento por danos morais pelo descumprimento do dever legal de fiscalização atribuído constitucionalmente ao Município, caracterizando conduta injurídica omissiva, a ser quantificado por este magistrado".
O Município de Porto Belo e a Empreendimentos Imobiliários Pimpa Ltda. apresentaram respostas sob a forma de contestações (Eventos ns. 220 e 228-229, respectivamente).
Réplica no Evento n. 230.
No Evento n. 242, foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Empreendimentos Imobiliários Pimpa Ltda., julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI), apenas com relação a ela.
Instruído o feito (Evento n. 259), as partes apresentaram alegações finais (Evento n. 260 - Anexos ns. 309-319 e 325-326).
Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito de Evento n. 260 - Anexos ns. 329-333, proferida pela MMa. Juíza de Direito, Dra. Janiara Maldaner Corbetta, cuja parte dispositiva assim estabeleceu:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO BELO ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 189.481,93 (centro e oitenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) e a restituição dos valores pagos a título de IPTU, desde 30/06/1994, bem como o reembolso das verbas utilizadas para pavimentação da antiga Rua 'C', acrescidos de juros de mora, a contar da citação, data em que o cálculo dos encargos deve se dar pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 alterada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ) desde o evento danoso, qual seja, a data da aquisição do imóvel (30/06/1994).
O Município é isento de custas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) e a autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 8º, c/c art. 86, ambos do CPC.
Ora, 'Os honorários advocatícios sucumbenciais restam adequados quando fundamentadamente fixados, independente do conteúdo da decisão, em percentual eleito entre os limites quantitativos, à luz dos critérios qualitativos, com incidência sobre as bases previstas da não quantificabilidade ou da exorbitância, ou irrisórios, o juiz arbitrará a verba honorária mediante apreciação equitativa. [...]" TJSC, Apelação Cível n. 0002345-45.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2017). grifou-se.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se" (grifos no original).
O Município de Porto Belo opôs aclaratórios no Evento n. 260 - Anexos ns. 336-339, os quais foram acolhidos no Evento n. 260 - Anexos ns. 345-347, a fim de alterar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar o dispositivo da sentença para o que segue:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO BELO ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 189.481,93 (centro e oitenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) e a restituição dos valores pagos a título de IPTU, bem como o reembolso das verbas utilizadas para pavimentação da antiga Rua 'C', acrescidos de juros de mora, a contar da citação, data em que o cálculo dos encargos deve se dar pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 alterada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ), observando-se a prescrição quinquenal.
[...]".
Irresignada, a Municipalidade interpôs recurso de apelação cível (Evento n. 260 - Anexos ns. 353-359).
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que a decisão impugnada vai de encontro às provas acostadas aos autos, especialmente diante da conclusão exarada pela perita judicial, que destacou que a Rua H não adentra no lote de propriedade do apelado.
Afirmou que, em verdade, o Lote n. 326, pertencente a Antônio Carlos Veit, foi ocupado e edificado pelo proprietário do Lote n. 335, Sr. Alceu Valmor Albereci, concluindo-se que "houve a perda da posse do imóvel, por ato de esbulho praticado por terceiro, e não a perda da propriedade nos termos da legislação civil" (Evento n. 260 - Anexo n. 356 - Grifos no original).
Neste ponto, esclareceu que inexiste pretensão para anulação do ato registral e/ou modificação da titularidade do imóvel, quer por transferência direta ou por usucapião.
Aqui, destacou que "causa estranheza", o fato de que o apelado nem sequer insurgiu-se quanto à ocupação de terceiro sobre o imóvel, muito menos se valeu de quaisquer medidas extrajudiciais e/ou...

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