Acórdão nº 0000515-44.2018.8.11.0027 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000515-44.2018.8.11.0027
AssuntoCapacidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000515-44.2018.8.11.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Capacidade]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[SERAFIM CARVALHO NETO - CPF: 400.736.705-10 (APELANTE), MARCOS ROGERIO MENDES - CPF: 707.116.151-87 (ADVOGADO), ELIAS DE CARVALHO - CPF: 201.706.021-68 (APELANTE), ELIO DE CARVALHO - CPF: 201.699.221-20 (APELANTE), NAZARENO DE CARVALHO - CPF: 261.701.325-15 (APELANTE), JAKLINI CAMPOS DE CARVALHO MENDES - CPF: 001.306.101-19 (APELANTE), JOSE DE CARVALHO - CPF: 554.602.165-91 (APELANTE), NIVALDO DE CARVALHO - CPF: 077.689.821-34 (APELANTE), DAUSINES DE CARVALHO BULHOES - CPF: 279.480.055-87 (APELANTE), PEDRO DE CARVALHO - CPF: 205.136.741-87 (APELANTE), INIVALDO PAULO DOS SANTOS NETO - CPF: 707.004.021-01 (APELANTE), OSVALDO DE CARVALHO - CPF: 006.572.041-53 (APELADO), AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 691.309.221-00 (ADVOGADO), CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 710.515.201-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – DESCABIMENTO – HAVENDO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS O VALOR DA CAUSA SERÁ A SOMA DE TODOS ELES – REGRA PREVISTA NO ARTIGO 292 DO CPC/15 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A regra do artigo 292 do CPC/15 determina em seu inciso VI que, havendo cumulação de pedidos, como na hipótese dos autos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles.

O fato de os apelantes manifestarem sua irresignação com o valor atribuído à causa não corresponde às hipóteses previstas nos artigos 79 e 80, ambos do CPC/15, o que afasta a pretendida condenação por litigância de má-fé.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SERAFIM CARVALHO NETO e OUTROS, contra a sentença proferida na Ação de Interdição, ajuizada em face de OSVALDO DE CARVALHO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos ternos do§ 2º do artigo 85 do CPC/15 (ID 166562705).

No ID 166562717 foram opostos embargos de declaração por OSVALDO DE CARVALHO alegando a ocorrência de omissão com relação à impugnação ao valor da causa, os quais foram acolhidos, conforme abaixo transcrito (ID 166562718):

Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão da sentença de ID 106784292 de modo a fazer constar:

“CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

RETIFIQUE-SE o valor da causa para o montante de R$1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais).”

Após, ao arquivo.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Intime-se [...].”

Inconformados, os autores interpõe o presente recurso (ID 166562721) alegando em suas razões recursais que o objetivo da demanda sempre foi o deferimento da interdição e não a suspensão da venda do imóvel rural, já que tal hipótese seria apenas uma consequência, única e exclusiva, caso a tutela antecipada fosse concedida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Asseveram que o valor da causa deve refletir o proveito econômico obtido pelos autores, porém, no caso dos autos não há nenhum proveito econômico haja vista que o objetivo da interdição era demonstrar e incapacidade de seu genitor que sofre influência de terceiros nas decisões financeiras e havendo a interdição, obviamente não só teria reflexos na área que foi vendida, mas em todos os negócios jurídicos praticados pelo apelado ao tempo da distribuição da demanda, o que levaria a valor um valor infinito, motivo pelo qual entendem ser um total absurdo considerar o valor da causa como o valor da área alienada.

Ao final, afirmam que o valor da causa deve estar associado à realidade dos autos.

Desta feita, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada neste ponto para que seja mantido o valor atribuído na petição inicial.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma dos incisos II e V do artigo 80 e artigo 81, ambos do CPC/15, bem ao pagamento dos honorários recursais (ID 166562725).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que os autores ajuizaram Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência em face...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT