Acórdão Nº 0000518-34.2008.8.24.0141 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo0000518-34.2008.8.24.0141
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000518-34.2008.8.24.0141/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000518-34.2008.8.24.0141/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO ADVOGADO: EDSON BECKHAUSER (OAB SC012114) APELADO: GF FOMENTO LTDA. ADVOGADO: RENATO RUDOLFO BECKER (OAB SC014612)


RELATÓRIO


GF Fomento Ltda pleiteou a tutela cautelar incidental no evento 81, processo judicial 4 - fls. 126-137, objetivando o protesto contra alienação de bens, na apelação nº 0000518-34.2008.8.24.0141, em face dos apelantes, visando a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os números 3.099 e 5.675.
Alegou que os recorrentes, desde a citação no feito monitória, passaram a ocultar seu patrimônio, tendo transferido bens imóveis para a filha do casal, assim como à empresa JC Administração e Participação.
Registrou que a intenção dos apelantes é a de ocultação de bens, fraudando, assim, o futuro direito dos credores, o que motiva o pedido de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 3.099, o qual foi posto à venda, e também o de nº 5.675, registrado em nome da filha dos demandados.
Exarado despacho neste grau de jurisdição determinando o pagamento do preparo recursal (fls. 207-208).
Decisão interlocutória na qual foi indeferido o pedido cautelar incidental (fls. 209-212).
GF Fomento Ltda interpôs agravo interno (evento 81 - processo Judicial 4 - fls. 227-237) contra a decisão, afirmando que os requisitos para o deferimento da medida estão preenchidos, tendo em conta que os agravados possuem diversas ações em seu desfavor por descumprirem obrigações financeiras e estão transferindo seu patrimônio para parentes.
Por fim, requereu o deferimento do protesto contra alienação de bens, pleiteando que a medida recaia sobre os imóveis matriculados junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Getúlio, sob os números 3.099 e 5.675.
Contrarrazões às fls. 253-258.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela cautelar incidental realizada nos autos da apelação cível nº 0000518-34.2008.8.24.0141.
Destaca-se, primeiramente, que esta Segunda Câmara de Direito Comercial, na mesma sessão de julgamento em que pautados os presentes autos, julgou pelo desprovimento do recurso de apelação e, por conseguinte, manteve o decisum proferido pelo juízo singular, o qual julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo.
No presente recurso, a empresa agravante pugna pelo deferimento da medida incidental de indisponibilidade dos imóveis...

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