Acórdão Nº 0000518-43.2011.8.24.0104 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0000518-43.2011.8.24.0104
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000518-43.2011.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA APELADO: MARIA APARECIDA CORREA DE NEGREDO

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 55, SENT 204-209 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Julio Cesar Bernardes, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

MARIA APARECIDA CORREA DE NEGREDO ajuizou ação de cobrança em face de METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. A autora afirmou que é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora Sul Fabril S/A com a ré. Sustentou que atualmente sofre de quadro doloroso na coluna cervical, abaulamento discal em C5-C6 e Síndrome do Impacto do Ombro Esquerdo, circunstância que a impossibilita de trabalhar e, consequentemente, concedelhe o direito de receber indenização securitária, o que lhe foi negado administrativamente. Finalizou requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à autora. Citada, a ré sustentou, preliminarmente, a prescrição. No mérito, alegou a inocorrência da invalidez total e que a invalidez parcial não dá ensejo à indenização. Disse que a aposentadoria concedida pelo INSS não é suficiente para caracterizar a invalidez exigida pelo contrato para o pagamento da indenização ao segurado. Alternativamente, sustentou que, em caso de condenação, o valor da indenização deve respeitar o limite da apólice. Houve réplica. Instada, a ré trouxe aos autos a apólice securitária, da qual teve vista a autora.

O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA CORREA DE NEGREDO em face de METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 14.857,56 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais, cinquenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar de 27/11/2010. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a seguradora ré interpôs apelação. Alega a ocorrência de prescrição, pois, ao contrário do considerado na sentença, o pedido administrativo apenas suspende o prazo anual, e não interrompe (Súmula 229 STJ). Para tanto, relembra que a aposentadoria foi concedida em 1-10-2009, a carta de negativa administrativa é datada de 18-8-2010 e a ação foi ajuizada em 10-3-2011. No mérito, salienta a ausência de prova da a Invalidez Permanente Total por Doença Funcional (IPDF), deixando a autora de acostar aos autos o laudo pericial confeccionado na ação previdenciária, que culminou com a sua aposentadoria. Ressalta que há somente documentos genéricos emitidos pelo INSS e documentos médicos particulares, produzidos de forma unilateral. Aduz que a demandante não demonstrou que se encontra dependente de terceiros para os atos da vida cotidiana e, por essa razão, a concessão da aposentadoria não guarda qualquer relação com o seguro pleiteado (evento 61 dos autos de origem).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 69 dos autos de primeira instância).

Os autos ascenderam a este Tribunal.

Houve sobrestamento do processo por tratar do Tema Repetitivo 1068 do STJ (evento 15).

No evento 24, foi determinado o levantamento da suspensão.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A autora era beneficiária da apólice n. 93.11141 do seguro de vida em grupo (petição 181 e 189) firmado entre a ré e a Sul Fabril S.A. (estipulante), com coberturas para os casos de Morte, Indenização Especial por Acidente - IEA, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA e Invalidez Permanente Total por Doença - IDP.

O caso da demandante diz respeito a um persistente quadro doloroso, apresentado na coluna cervical discopatia e abaulamento discal em C5-C6, bem como Síndrome Impacto Ombro Esquerdo, moléstias que a impossibilitam, segundo...

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