Acórdão Nº 0000518-52.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Número do processo0000518-52.2017.8.24.0033
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000518-52.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: JOAO CARLOS ALVES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: Cleverson Tanaka Rubini (OAB SC029528) ADVOGADO: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, 1ª Vara Criminal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Carlos Alves Pereira, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, III, e art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, III, ambos do CTB (Lei n. 9.503/97), c/c art. 70 do CP, porque, segundo narra a exordial acusatória:
No dia 25 de junho de 2016, por volta das 23h, o denunciado João Carlos Alves Pereira conduzia o caminhão VW/9.160 DRC 4x2, de placas AXM 8564 pela rua Duque de Caxias, no bairro Vila Operária, nesta cidade e, ao chegar no cruzamento da aludida via com a rua João Gaya, agindo de forma negligente e em desrespeito às leis de trânsito, deixou de obedecer à placa de PARE fixada no local e adentrou inadvertidamente a via preferencial, qual seja, a rua João Gaya, com o objetivo de cruzá-la.
Com efeito, ao sair da via transversal e invadir a via preferencial, João interceptou a passagem de Jair Ribeiro e de Rodrigo Silva Santos, os quais conduziam por aquela rua, de forma regular, as motocicletas Honda Biz de placa MGD 5689 e Honda CG 125 Titan, de placa MBZ 0614, respectivamente, sendo que ambos os veículos foram abalroados pelo caminhão do denunciado.
Destarte, a colisão provocada pelo denunciado ocasionou lesão corporal a Jair, o qual sofreu fratura cominutiva da tíbia e fratura do terço superior da fíbula, ambas à esquerda, sendo submetido à cirurgia após redução incruenta e fixação externa com osteossíntese; edema na perna e pé esquerdos e perda de força muscular no membro superior esquerdo, segundo consta do Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. 33.
Não fosse o suficiente, a colisão ocasionou o óbito de Rodrigo, o qual sofreu fratura na região mandibular esquerda, otorragia bilateral; fratura de fêmur esquerdo; escoriações nos dedos e na mão esquerda; ferimento corto contuso em terço médio lateral da coxa esquerda; escoriações em ambos os joelhos; ferimento corto contuso na região medial do tornozelo esquerdo, ferimentos esses que provocaram traumatismo cranioencefalico e politraumatismo, que foram a causa de sua morte, consoante positivado no Laudo Pericial Cadavérico de fl. 30.
Ato contínuo, não obstante a gravidade dos atos praticados, o denunciado se evadiu do local do fato, deixando de prestar socorro às vítimas, mesmo sendo plenamente possível fazê-lo sem risco pessoal (Evento 4).
Julgada procedente a denúncia (Evento 127), João Carlos Alves Pereira restou condenado às penas de 3 (três) anos 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação, por infração ao disposto no art. 302, § 1º, III, e art. 303, par. único, da Lei n. 9.503/97. A pena corporal foi substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O réu apelou (Evento 133).
Nas razões de recurso (Evento 20), objetivando a absolvição do apelante, a defesa afirma que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva das vítimas, na medida que pilotavam suas motocicletas em velocidade acima da permitida; ou ainda, por incidência do princípio in dubio pro reo, alega não haver provas suficientes a respeito da veracidade da autoria delitiva imputada ao apelante, tendo em vista que a sentença se encontra pautada exclusivamente nas palavras da vítima sobrevivente.
Ademais, objetivando a exclusão das majorantes [arts. 302, §1º, III, e 303, par. único (atualmente com redação no art. 303, §1º), ambos do CTB), a defesa alega não haver prova de que o apelante deixou de prestar socorro às vítimas, mormente por ausência de testemunha presencial dos fatos.
Oferecidas as contrarrazões (Evento 25), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Hélio José Fiamoncini, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 29)

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por João Carlos Alves Pereira, contra sentença que lhe condenou às penas de 3 (três) anos 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação, por infração ao disposto no art. 302, § 1º, III, e art. 303, par. único, da Lei n. 9.503/97.
A pena corporal foi substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inicialmente, urge reconhecer a extinção da punibilidade da pena do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), pela prescrição (art. 107, IV, do CP).
Isso porque, arbitrada em 8 (oito) meses de detenção, o respectivo prazo prescricional resulta em 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP).
Deste modo, tendo sido recebida a denúncia em 24/2/2017 (Evento 7) e publicada a sentença condenatória em 11/5/2022 (Evento 127), constata-se que referido lapso foi ultrapassado, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
À luz do exposto, ex officio, decreta-se a extinção da punibilidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), pela prescrição (art. 107, IV, do CP).
Passa-se à análise do recurso, unicamente, a respeito do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).
E nessa seara, objetivando a decretação da absolvição de João Carlos Alves Pereira, a defesa afirma não haver prova da culpabilidade do apelante e que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva das vítimas, tendo em vista o excesso de velocidade que trafegavam no local.
Em que pese os esforços da defesa, adianta-se que a tese não comporta acolhimento sob qualquer aspecto.
De acordo com as regras estabelecidas pelo CTB:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a...

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