Acórdão Nº 0000519-13.2017.8.24.0041 do Segunda Câmara Criminal, 05-10-2021

Número do processo0000519-13.2017.8.24.0041
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000519-13.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ANDRE ANDERSON MARTINS (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: SIRLEI DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: SIMONE FORCELLINI NESI (OAB SC035875) ADVOGADO: REGILSON PINTO GOMES (OAB SC055263) APELANTE: PATRICIA MACHADO DA CUNHA (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: MIGUEL ADEMIR COELHO (ACUSADO) ADVOGADO: MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) ADVOGADO: GIOVANI PEREIRA SCALVENZI (OAB SC023298) APELANTE: SOLANGE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) ADVOGADO: GIOVANI PEREIRA SCALVENZI (OAB SC023298) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Mafra, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Miguel Ademir Coelho, Patrícia Machado da Cunha, Sirlei da Silva e Solange da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o 40, V, todos da Lei 11.343/06, e contra André Anderson Martins, acusando-o do cometimento dos delitos descritos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o 40, V, todos da Lei 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:

1 Da associação para o crime de tráfico ilícito de drogas

Em data a ser apurada na instrução processual, os denunciados André Anderson Martins, Miguel Ademir Coelho, Patrícia Machado da Cunha, Sirlei da Silva e Solange da Silva associaram-se, de forma estável e permanente, com o propósito de comercializarem drogas nos Estados de Santa Catarina e Paraná.

Apurou-se que André e Patrícia realizavam o transporte das drogas, enquanto Miguel, Sirlei e Solange serviam como "batedores" ("Vide transcrição de áudios no item 2.1"), ou seja, seguiam em outro veículo, mais à frente, a fim de verificar a existência de eventuais barreiras policiais e, assim, garantir êxito no deslocamento/entrega do carregamento ilícito sem que fossem flagrados na prática da empreitada criminosa.

2 Do Crime de tráfico ilícito de drogas

No dia 16 de março de 2017, por volta das 7 horas e 30 minutos, a Polícia Rodoviária Federal, após receber denúncia anônima - por meio do "191" - dando conta que dois veículos com placas final 2093 ("Placas MKU-2093") e 7173 ("Placas NXB-7173") estariam transportando grande quantidade de "maconha" pela Rodovia BR-280 (com saída de Canoinhas/SC sentido Litoral Catarinense), passou a realizar patrulhamento e, em dado momento, visualizaram os dois automotores parados em um posto de combustível da localidade, situado às margens da BR-116, Km 7.

Ato contínuo, verificando-se que as placas, modelos e as demais características repassadas dos veículos condiziam com aqueles ali existentes, procedeu-se à abordagem de ambos, ocasião em que, no GM/Montana, placas MKU-2093, conduzido por André e tendo como passageira a também denunciada Patrícia, foram localizados diversos tabletes de "maconha" armazenados no interior da lataria, perfazendo o montante aproximado de 88,463Kg (oitenta e oito quilos, quatrocentos e sessenta e três gramas), conforme termos de exibição e apreensão das fls. 25-26 e 112.

Já no veículo I/Renault Symbol, placas NXB-7173, que levava os denunciados Miguel, Sirlei e Solange, e servia como "batedor", como, inclusive, já apontava a denúncia anônima, constatou-se a existência de uma porção de cerca de 60g (sessenta gramas) de "maconha", com características de formato e embalagem semelhantes àqueles encontrados no veículo GM/Montana.

Além das drogas e dos próprios veículos, foram também apreendidos 1 (um) aparelho celular, modelo Iphone, branco, 1 (um) aparelho celular, marca Blu, preto, 1 (um) aparelho celular, marca LG, azul e preto, 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Duos, preto, 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, preto, 1 (um) aparelho celular, marca Sony, modelo Xperia, branco, 1 (um) rádio comunicador, tipo HT Intelbras, amarelo e preto e R$ 860,55 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), tudo sem autorização e em desacordo com a determinação da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária.

Cumpre ressaltar que as drogas que os denunciados André Anderson Martins, Miguel Ademir Coelho, Patrícia Machado da Cunha, Sirlei da Silva e Solange da Silva vendiam ("maconha") trata-se de substância psicotrópica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e trânsito proibido no país, de acordo com o teor da Portaria n. 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

2.1 Do aumento de pena em razão da interestadualidade do tráfico de drogas - art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06

Também se apurou que a traficância dos denunciados André, Miguel, Patrícia, Sirlei e Solange era perpetrada entre Estados distintos da Federação, no caso, Santa Catarina e Paraná.

Nesse viés, cumpre consignar que dos dados extraídos dos celulares apreendidos ("Quebra de sigilo amparada pela decisão judicial lançada nas fls. 85-86."), além de reforçar o ânimo associativo na traficância dos denunciados, há menções diretas ao "batedor", travadas em 16.3.2017, que deixam clara a transposição de Estados com o carregamento de drogas. Como exemplo, pode-se citar algumas passagens, in verbis ("Áudios constantes no DVD n. 2. Anexo do Laudo n. 9102.17.981, fls. 5506-5508. Mídia se encontra no Cartório Criminal (fl. 338)"):

"Às 00:33:17 "A Federal indo de encontro aí...Tudo pagada".

"Às 00:33:22 "daí conforme vai indo, vamo apagando essas mensagens para não deixar nada aí, qui nem a gente faz, Firmeza!" "

Às 00:33:34 "fala para Sirlei escrever o número dela aqui nu, nu. nu grupo, mandar o número dela".

"Às 00:41:30 "passando aqui São Roque, tá de boa, não tem nada".

"Às 01:37:32 "Viu aqui em Pato Branco aqui, lá no final naquele murinho, a polícia deu um atraque em um carro ali, tá ligado, uns bichos ali, polícia da cidade mesmo".

"Às 01:38:35 "O Lucas quando vocês vem por aqui, vocês passam por Beltrão né, vocês não passam por dentro de Pato Branco, né, porque nós estamo passando por fora de Beltrão, não tem a Federal de Beltrão, passamo por ela ali, tudo certinho, por onde sempre fazemo".

"Às 02:14:37 "A coberta ali tá de boa, tem duas viaturas, mas não tem ninguém na estrada, so estacionada ali".

Como os denunciados foram presos com o carregamento de drogas no Estado de Santa Catarina (Mafra) e, inegavelmente, passaram por Pato Branco, (Francisco) Beltrão e (Boa Ventura) de São Roque, todas cidades situadas no Paraná, resta plenamente caracterizado o aumento de pena sob exame ("Sobre o tráfico interestadual pode-se citar alguns julgados do TJSC: Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.010279-3, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 2.4.2013; Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.009441-7, de Porto União, rel. Des. Hilton Cunha Júnior, j. 29.6.2010). Vale colacionar, ainda, trecho de recente julgado da Corte Catarinense sobre o tema: [...] AUMENTO DA PENA RELATIVA A INTERESTADUALIDADE (ART. 40, INC. V, DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência da majorante descrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, sendo suficiente a demonstração do inequívoco intuito de realizar o tráfico interestadual. Precedentes. [...] (HC 322.571/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)." [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001136-08.2015.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 24-11-2016). (grifo nosso). Como se extrai do julgado acima transcrito, não é demais repisar que sequer há a necessidade de efetiva transposição de fronteira. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono na questão. Senão vejamos. A título exemplificativo, tem-se: HC 322.571/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016; REsp 1.445.187/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016").

3 Do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por parte do Denunciado André Anderson Martins

Extrai-se, ainda, do incluso Auto de Prisão em Flagrante que, em data e local a serem apurados durante a instrução processual, o denunciado André Anderson Martins adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o automóvel GM/Montana, modelo LS, cor prata, placas MJO-0974 (número original, posteriormente trocado para MKU-2093) - (auto de apreensão de fl. 26), utilizado para o transporte de drogas acima delineado.

Apurou-se que o mencionado veículo tinha registro de furto no município de Barra Velha/SC, cuja autoria delitiva ainda é desconhecida. Averiguou-se, também, que o automóvel estava registrado em nome de Otair Fritz, conforme se extrai dos documentos lançados nas fls. 3.298-3.307 (Evento 64).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e:

a) condenou Miguel Ademir Coelho, Patrícia Machado da Cunha, Sirlei da Silva e Solange da Silva às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado, e 1.283 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o 40, V, todos da Lei 11.343/06; e

b) condenou André Anderson Martins à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e 1.293 dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o 40, V, todos da Lei 11.343/06, e 180, caput, do Código Penal (Evento 242).

Insatisfeitos, Miguel Ademir Coelho, Patrícia Machado da Cunha, Sirlei da Silva, Solange da Silva e André Anderson Martins deflagraram recursos de apelação.

Patrícia Machado da Cunha e André Anderson Martins aduzem, em suas razões...

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