Acórdão Nº 0000519-27.2016.8.24.0080 do Terceira Câmara Criminal, 13-06-2023

Número do processo0000519-27.2016.8.24.0080
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000519-27.2016.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: ELIANDRO LUIZ WUNDERWALD (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliandro Luiz Wunderwald, contra o acórdão constante no ev. 29, que negou provimento à apelação criminal e confirmou a decisão condenatória de primeiro grau (evento 37, EMBDECL1).
Alega o embargante omissão no acórdão, uma vez que o Órgão Julgador não analisou de ofício a prescrição intercorrente.
Este é o relatório necessário

VOTO


De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.
Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.
In casu, os embargos de declaração opostos pela defesa de Eliandro Luiz Wunderwald não merecem conhecimento.
Ocorre que a defesa não suscitou em suas razões recursais qualquer pleito para reconhecimento da ora prescrição intercorrente, como bem se observa da peça apresentada no evento 186, RAZAPELA1.
Logo, não há omissão a ser sanada e, quanto a tal tema, está configurada a inovação recursal, impedindo, inclusive, o conhecimento dos aclaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE INTEGRAR MATÉRIA VENTILADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MEIO ELEITO QUE NÃO SERVE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DIANTE DO EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inviável o conhecimento dos embargos de declaração quando ausente alegação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. Parecer da PGJ pela rejeição dos embargos. Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração em Recurso de Agravo n. 2015.045082-3, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 17/11/2015 - grifou-se).
E, ainda, colhe-se desta Câmara Criminal:
ALMEJADO AFASTAMENTO...

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