Acórdão Nº 0000519-37.2018.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0000519-37.2018.8.24.0054 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Apelação n. 0000519-37.2018.8.24.0054, de Rio do Sul
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA – TELEFONE CELULAR – ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CP – RECORRENTE QUE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO EM LEI NÃO RESTITUI O APARELHO E NEM O ENTREGA À AUTORIDADE COMPETENTE - TROCA DO CHIP QUE MILITA CONTRA A RECORRENTE DENOTANDO O DESEJO DE NÃO O DEVOLVER – INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA – BEM COM VALOR CONSIDERÁVEL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O objeto material do delito é a coisa alheia perdida. Pressuposto para sua caracterização é a descoberta da coisa perdida. Há um dever de devolver a coisa perdida, seja ao proprietário, seja à autoridade competente; transcorrido o prazo de lei, caracterizado estará o crime; a restituição por atuação do Estado, não desconfigura a prática delitiva, registrando-se que o valor do bem apropriado é que deve ser sopesado em eventual arguição de insignificância.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000519-37.2018.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Apelante Sumari da Silva Ferreira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Primeira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 82, §5º da Lei n. 9.099/95, já tendo o STF proclamado, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo (RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.06.2011).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 21 de maio de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
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