Acórdão Nº 0000519-37.2018.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0000519-37.2018.8.24.0054
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Apelação n. 0000519-37.2018.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA – TELEFONE CELULAR – ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CP – RECORRENTE QUE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO EM LEI NÃO RESTITUI O APARELHO E NEM O ENTREGA À AUTORIDADE COMPETENTE - TROCA DO CHIP QUE MILITA CONTRA A RECORRENTE DENOTANDO O DESEJO DE NÃO O DEVOLVER – INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA – BEM COM VALOR CONSIDERÁVEL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O objeto material do delito é a coisa alheia perdida. Pressuposto para sua caracterização é a descoberta da coisa perdida. Há um dever de devolver a coisa perdida, seja ao proprietário, seja à autoridade competente; transcorrido o prazo de lei, caracterizado estará o crime; a restituição por atuação do Estado, não desconfigura a prática delitiva, registrando-se que o valor do bem apropriado é que deve ser sopesado em eventual arguição de insignificância.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000519-37.2018.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Apelante Sumari da Silva Ferreira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:


A Primeira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 82, §5º da Lei n. 9.099/95, já tendo o STF proclamado, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo (RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.06.2011).


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT