Acórdão Nº 0000520-13.2014.8.24.0070 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0000520-13.2014.8.24.0070
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000520-13.2014.8.24.0070/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MARCIA SCHUMANN HASSE ADVOGADO: ALINE GEHRKE (OAB SC028256) APELADO: ROSANI SCHUMANN ADVOGADO: WOLFGANG WACHHOLZ (OAB SC014582) APELADO: RALF DUEMES ADVOGADO: WOLFGANG WACHHOLZ (OAB SC014582)

RELATÓRIO

Márcia Schumann propôs "ação de anulação de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada", perante a Vara Única da comarca de Taió, contra a Rosani Schumann Duemes e Ralf Duemes (evento 38, PET4-15, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 125, da origem), in verbis:

[...] alegando, em síntese, a nulidade da doação realizada por sua genitora à requerida.

Contou a autora que Basília Schumann, genitora da autora e da requerida, falecida em 18 de junho de 2011, doou parte do imóvel rural de matrícula n. 1.889 à requerida, mediante escritura pública de doação, ultrapassando 50%(cinquenta por cento) da totalidade do patrimônio à época, prejudicando, por isso, o quinhão dos demais herdeiros. A irregularidade da doação foi constatada quando da abertura do inventário, o qual encontra-se suspenso (autos n. 0500133-43.2011.8.24.0070).

Requereu, liminarmente, a concessão da indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 17.547, a anulação da doação de parte do imóvel de matrícula n. 1.889, com a restituição aos bens do espólio de Basília. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 17-50).

Foi deferido o pedido de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 17.547.

Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 69-106), arguindo, preliminarmente, a ausência de litisconsórcio passivo necessário, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial e a carência da ação sob o argumento de ausência de possibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que: I) a doação foi realizada no valor da avaliação à época (R$ 126.600,00); II) a desvalorização do imóvel em razão da existência de cláusula de usufruto vitalício em favor da autora (103.000,00 m² do imóvel) e de Delson Schumann, irmão da autora e da requerida (20.000,00 m² do imóvel); III) a doação não ultrapassou a parte disponível da doadora; IV) a avaliação para fins de doação deve ser aquela do momento da liberalidade; V) o imóvel não era totalmente agricultável; VI) a doadora deliberou apenas 123.000,00m² da totalidade de 446.363,00m²; VII) a inexistência de benfeitorias à época da doação; VIII) a ausência de irregularidade na avaliação realizada à época da doação. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos da autora.

Réplica às fls. 109-116.

Acolhida somente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, coma exclusão de Ralf Duemes da lide. Deferida a prova pericial.

Laudo pericial apresentado às fls. 250-279, com posterior manifestação das partes (fls. 283-286 e 288-290).

Proferida sentença (evento 125, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch, julgando improcedente os pedidos iniciais, com a condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizada da causa, sobrestada a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 130, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob os seguintes fundamentos: a) da necessidade de análise de todos os laudos acostados aos autos, especialmente o terceiro laudo juntado pelo autora; b) da necessidade de confecção de novo laudo pericial; c) do cerceamento de defesa; d) da necessidade de manutenção do pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora; e) da necessidade de diminuição dos honorários sucumbenciais; f) do prequestionamento.

Com as contrarrazões (evento 134, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura garantia à prioridade de tramitação dos processos em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I, da Lei Adjetiva.

De pronto, verifica-se que a autora/apelante postulou a manutenção do benefício da justiça gratuita.

Todavia, não se pode olvidar que a benesse já lhe foi concedida em decisão interlocutória (evento 38, DEC49, da origem), não tendo ocorrido posterior revogação, de modo que se mostra dispensável a reapreciação do pleito neste grau de jurisdição, carecendo a autora/apelante de interesse recursal.

Acerca do tema, colhe-se desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO GENITOR. PRELIMINAR. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR E NÃO REVOGADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO EM GRAU RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300464-70.2017.8.24.0014, de Campos Novos, de minha relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301315-36.2017.8.24.0103, de Araquari, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2020).

Destarte, não se conhece do pleito recursal no ponto.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Márcia Schumann, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos por si formulados em desfavor por Rosani Schumann Duemes, condenando aquela ao ônus da sucumbência.

O ponto central do...

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